Ministério Público Do Estado De São Paulo x Diogo Henrique Fernandes Rosa
Número do Processo:
0006860-35.2025.8.26.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENALProcesso 0006860-35.2025.8.26.0521 (processo principal 0014973-31.2022.8.26.0602) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - DIOGO HENRIQUE FERNANDES ROSA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENALProcesso 0006860-35.2025.8.26.0521 (processo principal 0014973-31.2022.8.26.0602) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - DIOGO HENRIQUE FERNANDES ROSA - Recebo o recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conferindo-lhe somente o efeito devolutivo. Abra-se vista à D. Defesa para contrarrazões recursais. Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)