Sigilo e outros x S.N.P. e outros
Número do Processo:
0006869-88.2025.8.16.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 31) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006869-88.2025.8.16.0031 Processo: 0006869-88.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.503,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SOFIA NUNES PEREIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária. Relata a parte autora, na inicial, que a parte requerida não efetuou o pagamento nos prazos estipulados, permanecendo inerte mesmo após a notificação. Relatado brevemente, decido. 1. Prefacialmente, tenho que as disposições iniciais do atual Código de Processo Civil, que preveem a necessidade de designação de audiência preliminar de tentativa de composição entre as partes, não se aplica às ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-lei n. 911/69, que possui procedimento especial, o que o salvaguarda das alterações do procedimento ordinário previsto no CPC. Afasto a prevenção indicada, ante a extinção por desistência. Assim, não há falar em necessidade de designação de audiência conciliatória prévia. 2. Pois bem. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 determina expressamente que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Nesse mesmo sentido, o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Conclui-se, assim, que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja a ausência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso dos autos, a inicial veio instruída com cópia do aludido contrato de financiamento celebrado entre as partes (mov. 1.5), onde instituída a alienação fiduciária sobre o bem que se pretende buscar e apreender, e a notificação extrajudicial (mov. 1.6) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no instrumento contratual, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, mesmo sem a comprovação do recebimento pelo próprio devedor, ou terceiro. Tal fundamento, foi recentemente adotado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, vejamos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". E, assim, dos autos afere-se que a notificação foi encaminhada para o endereço declinado e constante do contrato, o que faz presumir regular a notificação. Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada. Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, “§2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. RESP 1951662/RS - TEMA 1132 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.- “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)- No julgamento do Tema 1132, restou assinalado que: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020113-34.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AGENTE FINANCEIRA AUTORA. Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega. Isso porque a mora foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n. 1132/STJ), impondo-se, por isso, a cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3°, I do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019319-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.01.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. TEMA Nº 1.132/STJ. MORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado no instrumento do contrato firmado entre as partes, ainda que recepcionada por terceiro, é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora, uma vez que não se exige que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente (§ 2º, art. 2º, do Dec-Lei 911/1969), conforme entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1132, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “…dispensando-se a comprovação de seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento na forma do art. 932, inc. IV, “b”/CPC (Súm.568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078640-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.01.2024) 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-2- caput Lei nº. 911/69, e comprovada documentalmente a mora (Súmula nº 72 do STJ), DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado na exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos da parte autora. Advirta-se ao devedor que está obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do artigo 3º do decreto supracitado. 3.1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 3.2. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. Advirto que ordem não poderá ser cumprida entre as 21h e 5h, sendo vedada seu cumprimento de forma ostensiva e desproporcional, nos termos da lei 13.869/2019. 3.3. Na hipótese de ser realizada a apreensão sem o imediato depósito em mãos da autora, intime-a para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas, com toda a documentação. 4. A fim de prevenir e facilitar a localização do bem descrito na inicial, buscando a celeridade e concretização do objeto liminar, promova a Escrivania a restrição na base de dados do RENAVAM via sistema Renajud, até que se proceda a busca a apreensão, em conformidade com a nova didática do artigo 3º, §9º, do Decreto nº 911/69, com alterações pela Lei nº 13.043/14. 4.1. Efetivada a apreensão, determino seja dado baixa na restrição eventualmente incluída no RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, a fim de possibilitar a venda do objeto litigioso pelo credor fiduciário. 5. Defiro o processamento em segredo de justiça até que se cumpra o mandado (art. 189, CPC). 6. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, purgar a mora mediante o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Dec. Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04). 6.1. Saliento que eventual depósito somente das parcelas vencidas será submetido à aceitação da parte autora, ante a possibilidade/interesse na continuidade contratual. Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 7. Cite-se, também a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia, na forma do art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. 7.1. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344 do CPC. 8. Apresentada ou não a resposta pela (s) parte (s) requerida (s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 10 (dez) dias. 9. Caso não sejam encontrados o bem ou a (s) parte (s) requerida, diga o requerente em 10 dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação. Diligências necessárias. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 26) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006869-88.2025.8.16.0031 Processo: 0006869-88.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.503,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SOFIA NUNES PEREIRA Visto que não foi juntado a certidão a qual foi requerida a juntada em mov. 22.1, intime-se a parte autora para que cumpra determinação de emenda de mov. 19.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 19) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006869-88.2025.8.16.0031 Processo: 0006869-88.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.503,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SOFIA NUNES PEREIRA 1. Verifico que a petição inicial está desacompanhada dos documentos constitutivos da empresa ou certidão simplificada atualizada da Junta Comercial para comprovar a regular representação (art. 75, VIII, CPC). Destaco que os atos constitutivos da empresa são documentos indispensáveis para ação, cuja falta poderá caracterizar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à sua extinção. 2. Intime-se a parte autora para acostar aos autos a documentação faltante, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.