Processo nº 00068790820074013300

Número do Processo: 0006879-08.2007.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006879-08.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006879-08.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE - BA16346-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 RELATÓRIO Medida cautelar preparatória vinculada à apelação nº 0009694-75.2007.4.01.3300, que também trago para julgamento e cujo relatório adoto nestes autos: "Sob o pálio da Justiça gratuita, CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA, devidamente qualificado e representado nos autos, maneja a presente "Ação Anulatória" contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, e BANCO BVA S/A (este último integrado à lide posteriormente), também representados, visando a anulação do processo de execução extrajudicial deflagrado com vistas à retomada do imóvel residencial que adquiriu mediante financiamento obtido junto à primeira ré. 2. Como ação preparatória em relação ao presente feito, propôs o mesmo autor a Ação Cautelar n° 2007.33.00.006880-O, com o escopo de assegurar a sua permanência no bem até o julgamento da lide principal, vindo conclusos ambos os processos para fins de julgamento simultâneo. 3. Nesta ação de conhecimento amplo argumenta o promovente, em síntese: 3.1. Que adquiriu o apartamento em que reside através de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado em 04/junho/1985, firmado com a CEF, cujos créditos foram posteriormente repassados à EMGEA; 3.2. Que foi surpreendido com a visita de pessoas interessadas em conhecer o imóvel a pretexto de que estava sendo oferecido ao público em geral, pela CEF, sob a modalidade "Venda Direta"; 3.3. Que, desconhecendo a existência da execução extrajudicial dirigiu-se a uma das agências da ré, onde lhe foi informado que a dita unidade residencial realmente fora adjudicada pelo agente financeiro; 3.4. Que a CEF utilizou-se da execução prevista pelo DL 70/66, não observando o procedimento ali estabelecido, eis que: (a) não enviou os avisos reclamando o pagamento da dívida; (b) não empreendeu a "notificação pessoal do autor", descumprindo assim o §1° do art.31; e (c) não efetivou a "intimação pessoal informando sobre o dia, local e hora da realização dos públicos inobservando o parágrafo único do art.36; 3.5. Que houve violação ao princípio do devido processo legal e ao direito de defesa da autora, razão pela qual requer a declaração de nulidade da execução extrajudicial que culminou na adjudicação de seu imóvel (sito na av. Mário Leal Ferreira, b1.409, ed. Sempre Viva, apt.1102, Bonocô, nesta capital), impondo-se à parte ré os consectários próprios da sucumbência. Guarnecem a inicial os documentos de fls.10/34. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação das rés à f1.40. 5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente citada, apresentou contestação às fls.48/55 (documentos às fls.56/57, empós complementados às fls.67187), argüindo: 5.1. Preliminarmente: (a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito alusivo ao contrato em comento fora cedido à EMGEA; e (b) a carência de ação, porquanto já finalizada a execução extrajudicial, inclusive adjudicado o imóvel o que fez extinguir a relação jurídica mantida com o autor; 5.2. No mérito, que durante a vigência do financiamento o mutuário acumulou diversas prestações em atraso, sendo, em face do longo período de inadimplência, solicitada a execução extrajudicial do contrato nos moldes estabelecidos no DecretoLei 70/66, de forma que "a execução extrajudicial do imóvel ocorreu por culpa exclusiva do autor"; 5.3. Que o processo de execução foi concluído, observadas todas as formalidades legais, como o envio dos avisos de cobrança e a publicação dos Editais de Notificação dos Leilões, já tendo sido retomado o imóvel; 5.4. Que o plano de reajuste pactuado foi rigorosamente obedecido, inclusive a equivalência salarial; 5.5. Reclama, pois, seja julgada improcedente a ação, com a condenação do pólo ativo aos ônus sucumbenciais. A EMGEA, citada por precatória, não ripostou a ação (fls.60/62). 7. Réplica às fls.92/108, refutando as preliminares e reiterando o descumprimento das cautelas previstas no DL 70/66 quando da execução administrativa que se quer anular. 8. Instadas acerca do interesse na produção de novas provas, bem assim sobre a possibilidade de conciliação, a CEF limitou-se a afastar a opção de composição amigável (fl.116), enquanto a parte autora agregou capítulo propugnando a "quitação do mútuo" por ter direito à cobertura do FCVS, com base na Lei 10.150/00, pondo em dúvida, ainda, a legitimidade da certidão exarada pelo Oficial de Justiça referente à notificação para purgação da mora (fls.105/108 - documentos às fls.109/115). Deliberação do Juízo à fl.122 denegou a adoção de providência destinada a aferir a legitimidade da atuação do meirinho, determinando a conclusão dos autos para sentença após intimação das partes. No prazo declinado o autor limitou-se a requerer a inclusão do agente fiduciário no pólo passivo da lide (fl.124), permanecendo silentes as rés (Certidões de f1.125). 10. Mais adiante a CEF aquiesceu ao quanto propugnado a respeito da necessidade de ser chamado o agente fiduciário para integrar a relação jurídica processual (fl.128), o que restou deferido à f1.129. 11. O BANCO BVA S/A foi citado, juntando contestação às fls.137/140 (documentos às fls.1411157, complementados às fls.159/185), suscitando, em preliminar, a carência de ação do autor, por não ser mais mutuário, realçando que a arrematação do imóvel acha-se registrada em cartório desde outubro/2006, tendo sido proposta a ação somente em junho/2007. 12. No mérito, assevera o estrito cumprimento das formalidades previstas no DL 70/66 — Avisos de Cobrança, Carta de Notificação e Cientificação de Leitão -, observando que se o promovente não tomou conhecimento da execução foi porque não residia no imóvel em questão, endereço para o qual foram enviados os documentos obrigatórios, jamais se preocupando em indicar outro local onde pudesse ser encontrado. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito pelo acolhimento da preliminar, ou, conhecido o tema de fundo, seja a ação julgada improcedente, carregando-se a sucumbência ao pólo ativo. 13. Réplica à contestação do BVA S/A foi encartada à f1.188 (apenas reportando-se ao pronunciamento de fls.92/102). 14. Novamente instadas as partes sobre a via conciliatória e/ou a produção de novas provas, a CEF compareceu às fls.191/192 para mais uma vez recusar a composição amigável por ter sido o imóvel arrematado em 17/agosto/2006. O autor peticionou às fls.1931195 requerendo que fossem acostadas aos autos peças da execução extrajudicial que, na verdade, já tinham sido colacionadas. A EMGEA e o BVA deixaram o prazo transcorrer in albis (Certidão de f1.196). 15. Após regular intimação das partes, vieram os autos (inclusive a Cautelar em apenso) definitivamente conclusos para julgamento, sem novas ressalvas dos contricantes (Certidão de f1.199)". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Relator: I. Diante do julgamento dos autos principais e consequente cessação de sua eficácia (0009694-75.2007.4.01.3300), o Juízo a quo extinguiu a medida cautelar com base no art. 808, III, do CPC/73. A apelação da parte autora enfrenta o mérito da ação principal, que será resolvido no julgamento da Apelação Cível n° 0009694-75.2007.4.01.3300. O entendimento deste Tribunal é de que a medida cautelar perde o objeto quando a ação principal é julgada definitivamente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. EXCLUSÃO DO ROL DE PENSIONISTAS . MEDIDA CAUTELAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE COTA PARTE. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO EM DESFAVOR DA PRETENSA BENEFICIÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1 . A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo "principal" (art. 796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto . 3. Precedentes: STJ: ERESP 200801938240, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/03/2010; TRF: MC 200501000078737, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ DATA: 29/09/2006 PÁGINA: 112. 4. Processo extinto, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art . 267, VI, § 3º, c/c art. 808, III, ambos do CPC. Prejudicada a apelação. (TRF-1 - AC: 00206072420044013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/01/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2012) -.-.- PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART . 808, III. 1. A função cautelar "não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito" (Humberto Theodoro Júnior) . De modo que assegura senão os efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação principal. 2. Guarda, portanto, estreita relação com o processo principal, sem, contudo, antecipar-lhe o resultado. Ora, uma vez extinto o processo principal, não há como subsistir a medida cautelar - notadamente em decorrência de seu caráter acessório - eis que, ausente a intenção de acautelar a eficácia de resultado útil do principal, não existe mais interesse processual a alicerçar o pedido . 3. "A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo"principal"(art. 796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2 . Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto" ( AC 0020607-24.2004.4.01 .3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.578 de 23/03/2012). 4 . Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). (TRF-1 - AC: 00255604620094013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2016) Dessa forma, a extinção da medida cautelar deve ser mantida. II. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários em relação à medida cautelar, uma vez que o Juízo a quo julgou conjuntamente a presente ação cautelar e a Ação n° 0009694-75.2007.4.01.3300. Não houve recurso contra tal deliberação. É como voto. Juiz Federal Convocado FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 Processo Referência: 0006879-08.2007.4.01.3300 APELANTE: CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA PELO . 1. Medida cautelar preparatória vinculada à apelação nº 0009694-75.2007.4.01.3300, interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de leilão extrajudicial realizado sob a égide do Decreto-Lei 70/66, e, por conseguinte, dos atos dele decorrentes, no bojo de ação anulatória de processo de execução extrajudicial. 2. A medida cautelar preparatória foi extinta diante da perda do objeto diante do julgamento da ação principal. Precedentes. 3. A cessação da eficácia da medida cautelar decorre da inexistência de interesse processual remanescente, uma vez que a tutela cautelar tinha por finalidade assegurar os efeitos de eventual procedência do pedido anulatório, o que não ocorreu. 4. Apelação desprovida. Sem honorários em relação à medida cautelar, uma vez que o Juízo a quo julgou conjuntamente a presente ação cautelar e a Ação n° 0009694-75.2007.4.01.3300. Não houve recurso contra tal deliberação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Convocado FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006879-08.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006879-08.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE - BA16346-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 RELATÓRIO Medida cautelar preparatória vinculada à apelação nº 0009694-75.2007.4.01.3300, que também trago para julgamento e cujo relatório adoto nestes autos: "Sob o pálio da Justiça gratuita, CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA, devidamente qualificado e representado nos autos, maneja a presente "Ação Anulatória" contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, e BANCO BVA S/A (este último integrado à lide posteriormente), também representados, visando a anulação do processo de execução extrajudicial deflagrado com vistas à retomada do imóvel residencial que adquiriu mediante financiamento obtido junto à primeira ré. 2. Como ação preparatória em relação ao presente feito, propôs o mesmo autor a Ação Cautelar n° 2007.33.00.006880-O, com o escopo de assegurar a sua permanência no bem até o julgamento da lide principal, vindo conclusos ambos os processos para fins de julgamento simultâneo. 3. Nesta ação de conhecimento amplo argumenta o promovente, em síntese: 3.1. Que adquiriu o apartamento em que reside através de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado em 04/junho/1985, firmado com a CEF, cujos créditos foram posteriormente repassados à EMGEA; 3.2. Que foi surpreendido com a visita de pessoas interessadas em conhecer o imóvel a pretexto de que estava sendo oferecido ao público em geral, pela CEF, sob a modalidade "Venda Direta"; 3.3. Que, desconhecendo a existência da execução extrajudicial dirigiu-se a uma das agências da ré, onde lhe foi informado que a dita unidade residencial realmente fora adjudicada pelo agente financeiro; 3.4. Que a CEF utilizou-se da execução prevista pelo DL 70/66, não observando o procedimento ali estabelecido, eis que: (a) não enviou os avisos reclamando o pagamento da dívida; (b) não empreendeu a "notificação pessoal do autor", descumprindo assim o §1° do art.31; e (c) não efetivou a "intimação pessoal informando sobre o dia, local e hora da realização dos públicos inobservando o parágrafo único do art.36; 3.5. Que houve violação ao princípio do devido processo legal e ao direito de defesa da autora, razão pela qual requer a declaração de nulidade da execução extrajudicial que culminou na adjudicação de seu imóvel (sito na av. Mário Leal Ferreira, b1.409, ed. Sempre Viva, apt.1102, Bonocô, nesta capital), impondo-se à parte ré os consectários próprios da sucumbência. Guarnecem a inicial os documentos de fls.10/34. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação das rés à f1.40. 5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente citada, apresentou contestação às fls.48/55 (documentos às fls.56/57, empós complementados às fls.67187), argüindo: 5.1. Preliminarmente: (a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito alusivo ao contrato em comento fora cedido à EMGEA; e (b) a carência de ação, porquanto já finalizada a execução extrajudicial, inclusive adjudicado o imóvel o que fez extinguir a relação jurídica mantida com o autor; 5.2. No mérito, que durante a vigência do financiamento o mutuário acumulou diversas prestações em atraso, sendo, em face do longo período de inadimplência, solicitada a execução extrajudicial do contrato nos moldes estabelecidos no DecretoLei 70/66, de forma que "a execução extrajudicial do imóvel ocorreu por culpa exclusiva do autor"; 5.3. Que o processo de execução foi concluído, observadas todas as formalidades legais, como o envio dos avisos de cobrança e a publicação dos Editais de Notificação dos Leilões, já tendo sido retomado o imóvel; 5.4. Que o plano de reajuste pactuado foi rigorosamente obedecido, inclusive a equivalência salarial; 5.5. Reclama, pois, seja julgada improcedente a ação, com a condenação do pólo ativo aos ônus sucumbenciais. A EMGEA, citada por precatória, não ripostou a ação (fls.60/62). 7. Réplica às fls.92/108, refutando as preliminares e reiterando o descumprimento das cautelas previstas no DL 70/66 quando da execução administrativa que se quer anular. 8. Instadas acerca do interesse na produção de novas provas, bem assim sobre a possibilidade de conciliação, a CEF limitou-se a afastar a opção de composição amigável (fl.116), enquanto a parte autora agregou capítulo propugnando a "quitação do mútuo" por ter direito à cobertura do FCVS, com base na Lei 10.150/00, pondo em dúvida, ainda, a legitimidade da certidão exarada pelo Oficial de Justiça referente à notificação para purgação da mora (fls.105/108 - documentos às fls.109/115). Deliberação do Juízo à fl.122 denegou a adoção de providência destinada a aferir a legitimidade da atuação do meirinho, determinando a conclusão dos autos para sentença após intimação das partes. No prazo declinado o autor limitou-se a requerer a inclusão do agente fiduciário no pólo passivo da lide (fl.124), permanecendo silentes as rés (Certidões de f1.125). 10. Mais adiante a CEF aquiesceu ao quanto propugnado a respeito da necessidade de ser chamado o agente fiduciário para integrar a relação jurídica processual (fl.128), o que restou deferido à f1.129. 11. O BANCO BVA S/A foi citado, juntando contestação às fls.137/140 (documentos às fls.1411157, complementados às fls.159/185), suscitando, em preliminar, a carência de ação do autor, por não ser mais mutuário, realçando que a arrematação do imóvel acha-se registrada em cartório desde outubro/2006, tendo sido proposta a ação somente em junho/2007. 12. No mérito, assevera o estrito cumprimento das formalidades previstas no DL 70/66 — Avisos de Cobrança, Carta de Notificação e Cientificação de Leitão -, observando que se o promovente não tomou conhecimento da execução foi porque não residia no imóvel em questão, endereço para o qual foram enviados os documentos obrigatórios, jamais se preocupando em indicar outro local onde pudesse ser encontrado. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito pelo acolhimento da preliminar, ou, conhecido o tema de fundo, seja a ação julgada improcedente, carregando-se a sucumbência ao pólo ativo. 13. Réplica à contestação do BVA S/A foi encartada à f1.188 (apenas reportando-se ao pronunciamento de fls.92/102). 14. Novamente instadas as partes sobre a via conciliatória e/ou a produção de novas provas, a CEF compareceu às fls.191/192 para mais uma vez recusar a composição amigável por ter sido o imóvel arrematado em 17/agosto/2006. O autor peticionou às fls.1931195 requerendo que fossem acostadas aos autos peças da execução extrajudicial que, na verdade, já tinham sido colacionadas. A EMGEA e o BVA deixaram o prazo transcorrer in albis (Certidão de f1.196). 15. Após regular intimação das partes, vieram os autos (inclusive a Cautelar em apenso) definitivamente conclusos para julgamento, sem novas ressalvas dos contricantes (Certidão de f1.199)". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Relator: I. Diante do julgamento dos autos principais e consequente cessação de sua eficácia (0009694-75.2007.4.01.3300), o Juízo a quo extinguiu a medida cautelar com base no art. 808, III, do CPC/73. A apelação da parte autora enfrenta o mérito da ação principal, que será resolvido no julgamento da Apelação Cível n° 0009694-75.2007.4.01.3300. O entendimento deste Tribunal é de que a medida cautelar perde o objeto quando a ação principal é julgada definitivamente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. EXCLUSÃO DO ROL DE PENSIONISTAS . MEDIDA CAUTELAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE COTA PARTE. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO EM DESFAVOR DA PRETENSA BENEFICIÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1 . A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo "principal" (art. 796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto . 3. Precedentes: STJ: ERESP 200801938240, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/03/2010; TRF: MC 200501000078737, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ DATA: 29/09/2006 PÁGINA: 112. 4. Processo extinto, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art . 267, VI, § 3º, c/c art. 808, III, ambos do CPC. Prejudicada a apelação. (TRF-1 - AC: 00206072420044013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/01/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2012) -.-.- PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART . 808, III. 1. A função cautelar "não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito" (Humberto Theodoro Júnior) . De modo que assegura senão os efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação principal. 2. Guarda, portanto, estreita relação com o processo principal, sem, contudo, antecipar-lhe o resultado. Ora, uma vez extinto o processo principal, não há como subsistir a medida cautelar - notadamente em decorrência de seu caráter acessório - eis que, ausente a intenção de acautelar a eficácia de resultado útil do principal, não existe mais interesse processual a alicerçar o pedido . 3. "A ação cautelar serve à preservação do resultado prático de outro processo, eis que, em regra, há a necessidade da existência de um processo"principal"(art. 796, CPC), donde efetivamente ocorre a solução da lide. 2 . Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, a medida cautelar perdeu o objeto" ( AC 0020607-24.2004.4.01 .3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.578 de 23/03/2012). 4 . Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). (TRF-1 - AC: 00255604620094013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2016) Dessa forma, a extinção da medida cautelar deve ser mantida. II. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários em relação à medida cautelar, uma vez que o Juízo a quo julgou conjuntamente a presente ação cautelar e a Ação n° 0009694-75.2007.4.01.3300. Não houve recurso contra tal deliberação. É como voto. Juiz Federal Convocado FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006879-08.2007.4.01.3300 Processo Referência: 0006879-08.2007.4.01.3300 APELANTE: CELSO LUIZ DOS SANTOS DULTRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA PELO . 1. Medida cautelar preparatória vinculada à apelação nº 0009694-75.2007.4.01.3300, interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de leilão extrajudicial realizado sob a égide do Decreto-Lei 70/66, e, por conseguinte, dos atos dele decorrentes, no bojo de ação anulatória de processo de execução extrajudicial. 2. A medida cautelar preparatória foi extinta diante da perda do objeto diante do julgamento da ação principal. Precedentes. 3. A cessação da eficácia da medida cautelar decorre da inexistência de interesse processual remanescente, uma vez que a tutela cautelar tinha por finalidade assegurar os efeitos de eventual procedência do pedido anulatório, o que não ocorreu. 4. Apelação desprovida. Sem honorários em relação à medida cautelar, uma vez que o Juízo a quo julgou conjuntamente a presente ação cautelar e a Ação n° 0009694-75.2007.4.01.3300. Não houve recurso contra tal deliberação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Convocado FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator