Processo nº 00068879220244058500
Número do Processo:
0006887-92.2024.4.05.8500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0006887-92.2024.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da citação do arrendatário na condição de litisconsorte passivo necessário. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), levado a efeito com recursos do FAR, à Caixa Econômica Federal cabe representação judicial e extrajudicial do fundo. Eis a dicção do artigo 4º, IV, e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001, verbis: Art. 4o Compete à CEF: (...) VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Trago julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA RESPONDER AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO ALEGADO. PRECEDENTES. Compete à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de gestora desse Fundo, por força do art. 2º, § 8º, e art. 4º, VI, ambos da Lei nº 10.188/2001, com a redação dada Lei nº 10.859/2004. Pertencendo o imóvel ao patrimônio do FAR, a CEF tem legitimidade passiva para a lide. O credor fiduciário, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ostentando a condição jurídica de condômino, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. Não há necessidade da juntada de balancetes, livros, atas, rateios, demonstrativos e demais documentos que deram origem às taxas condominiais, bastando, para o ajuizamento da ação de cobrança, anexar aos autos os boletos de cobrança. (TRF4, AC 5048680-06.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/05/2017). De outro norte, é de ser indeferido o pleito de citação do arrendatário na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais recai, conforme expendido no capítulo 2.2 abaixo, sobre a representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, dentro dos limites subjetivos e objetivos em que esta lide foi proposta, não se há de falar em responsabilização do arrendatário pelas taxas condominiais aqui exigidas. 2.2. Da cobrança de taxas condominiais A CEF, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, adquiriu o empreendimento em questão, com o objetivo de oferecer suas unidades aos beneficiários do PAR, por meio do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com opção de compra, ou seja, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial instituído pelo governo. Conforme anexos trazidos aos autos, o condomínio autor foi construído com recursos de Programa de Arrendamento Residencial (PAR), financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), direcionado ao atendimento de moradia de baixa renda, cabendo à CEF, enquanto o FAR titularizar o domínio de 2/3 (dois terços) das unidades do empreendimento, participar da administração do condomínio na forma do artigo 17, parágrafo único, da Convenção aludida. Cediço que a Lei nº 10.188/2001 autoriza a CEF a criar fundo financeiro privado com finalidade operacionalizar o Programa por ela instituído, com separação patrimonial e contábil dos respectivos haveres financeiros e imobiliário, cabendo à mesma, na qualidade de representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), o exercício dos atributos do direito de propriedade titularizado pelo sobredito fundo. Insta colacionarmos o seguinte precedente jurisprudencial sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Esta Corte, na esteira de posicionamento majoritário do STJ, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, por se tratar de obrigações de natureza propter rem, as taxas condominiais são dívida pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito, ainda que na condição de proprietário fiduciário. 2. Embora o arrendatário seja o responsável contratual pelos adimplementos das taxas condominiais, a dívida é do imóvel e, figurando na matrícula do bem como proprietário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja competência para representação judicial e extrajudicial é da CEF, cabível a inclusão da empresa pública no polo passivo da execução de dívida por taxas condominiais. (TRF-4 - AG: 50122235220174040000 5012223-52.2017.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA). 2.3. Do caso concreto Trata-se de ação na qual o(a) acionante pleiteia a condenação da CEF no pagamento de taxas condominiais especificadas na exordial, referente ao(s) imóvel(eis) lá descrito(s). A(S) demandada(s), em peça(s) de defesa, rechaça(m) o pleito autoral. In casu, a parte autora comprova as taxas condominiais vencidas e devidas pela CEF, acrescidas de juros, multa e honorários advocatícios despendidos pelo condomínio, valendo ressaltar que a CEF é detentora da maior parte de suas unidades e, portanto, é responsável pela quitação das taxas condominiais e/ou extras pretendidas, nos termos da convenção condominial (Anexo nº ´43264404). Além disso, no caso concreto, há elementos a evidenciar que, em relação ao(s) imóvel(eis) listado(s) na petição inicial, a CEF figura como proprietária/representante do FAR no âmbito de Programa de Arrendamento Residencial (PAR), tal como visto em anexo(s) nº 54211359, certidão(ões) de inteiro teor da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) bem(ns) em alusão. Haja vista o disposto nos artigos 1.336, § 1º e 1.345 do Código Civil de 2002, bem como na convenção condominial aludida, sobre a cobrança das taxas de condomínio em tela incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ante tais considerações, procede a pretensão deduzida na exordial. 2.4. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve tercomo parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018) Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para JULGAR procedente a demanda, para: 3.1.1. Condenar a CEF ao pagamento das taxas condominiais e taxa(s) extra(s) exigidas nestes autos, acrescidos de juros moratórios e multa de mora na forma estabelecida na convenção de condomínio e transcrita nos capítulos desta sentença, aplicando-se a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como das parcelas vencidas no curso da presente demanda, acrescidas de juros moratórios e multa de mora, além da verba alusiva aos honorários advocatícios contratuais desembolsados pela parte autora, tudo na forma estabelecida na convenção de condomínio; 3.2. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). 3.3. Registre-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à CEF para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Quanto à obrigação de pagar imposta à CEF: 3.7.1. Diante da liquidação do julgado, que deverá observar os parâmetros fixados no capítulo 2.4, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar, sob advertência de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido; 3.7.2. Não comprovada a satisfação integral e adequada da obrigação de pagar, determino que se providencie o bloqueio do montante total objeto da obrigação de pagar via sistema BACEN – JUD; 3.7.3. Se necessário, a ordem eletrônica será reiterada até outras duas vezes, no espaço de até 30 dias; 3.7.4. Exitoso o bloqueio, coloque-se o valor à disposição do Juízo e intimem-se as partes, abrindo-se especialmente à vencida o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se impugnação não houver, expeça-se alvará, se necessário, e arquive-se; 3.7.5. Caso o bloqueio não tenha êxito, o responsável pela instituição financeira deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de pagar, sob a cominação de representação junto ao Banco Central do Brasil – BACEN, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.7.6. Satisfeitas as obrigações, expeça-se alvará, se necessário, e intime-se o(a) exequente para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem algo mais a requerer. 3.8. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento do feito. P.R.I.