Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A x Espolio De Lino Jose De Freitas Neto e outros
Número do Processo:
0006932-35.2004.8.05.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0006932-35.2004.8.05.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: ESPOLIO DE LINO JOSE DE FREITAS NETO, ROMILDA INACIO SANTOS FREITAS, EUNICE GAMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação a penhora, informando a parte executada que os valores teriam natureza salarial, sendo impenhoráveis por força de lei . Segundo a melhor exegese da sistemática processual, após os valores serem depositados em conta corrente ou poupança, obtendo movimentação de débitos e créditos, perdem o caráter alimentar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - SALÁRIO - VALORES QUE REMANESCEM - PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. - Deve-se entender como penhorável qualquer valor que remanesça na conta corrente do executado, referente ao salário do mês anterior - Os vencimentos são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22147695820248260000 Ubatuba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA . MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DESVIRTUAMENTO. CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE . IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento da sua finalidade. Na hipótese, os extratos bancários da parte agravante na conta poupança demonstram movimentações diárias, com depósitos e saques com contornos de movimentação atípica, peculiar à de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil . 2. A penhora em conta corrente não se confunde com a penhora realizada diretamente sobre o salário, mediante desconto em contracheque. Eventuais valores localizados em conta corrente, ainda que utilizada também com a finalidade de recebimento de remuneração, podem ser objeto de penhora. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0751066-06.2023.8 .07.0000 1842708, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Todavia, há que se ressalvar o mínimo existencial à Executada. A melhor interpretação jurisprudencial, entende ser possível a penhora de 30% de valores salariais. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Requerida/Impugnante, determinando o desbloqueio de valores relativos a R$7.859,97, calculados a 70% do valor de proventos + 70% de valor de salário. Defiro a inclusão em Pauta de Conciliações. Ciência ao Exequente. Ilhéus (BA), 14 de abril de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito