Cíntia Bueno Miyamoto x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0006935-76.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0006935-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1001832-71.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Cíntia Bueno Miyamoto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 126/128, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve omissão, eis que a decisão embargada deixara de se manifestar sobre a conta da autora na plataforma Facebook. Sendo assim, verificada a existência da omissão reclamada pela parte embargante, cabível a modificação da decisão ora questionada. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para apreciar referido pedido, nos termos a seguir. Com razão a requerente quanto à sua conta na plataforma Facebook. Assim, ante a demonstração de novo descumprimento, reitero a decisão liminar a fim de que a executada CUMPRA totalmente a decisão superior e REATIVE a conta @cintia.bueno.9634 na plataforma Facebook, no prazo de cinco dias. Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da obrigação no prazo supracitado, AUTORIZO desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e de seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com o arquivamento deste incidente até o julgamento definitivo dos autos principais. Mantenho, no resto, a decisão proferida a fls. 121/122 tal como lançada. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0006935-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1001832-71.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Cíntia Bueno Miyamoto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 126/128: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0006935-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1001832-71.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Cíntia Bueno Miyamoto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 126/128: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mariana Paixão (OAB 473930/SP) Processo 0006935-76.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Cíntia Bueno Miyamoto - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Fls. 42/49: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão superior que determinou à executada "reativar a conta @cih.bueno na plataforma Instagram e a conta @cintia.bueno.9634 na plataforma Facebook e, da forma que se encontravam antes da suspensão, por meio do e-mailcintia.bueno.miyamoto@gmail.com; e (ii) a fornecer todos os dados e informações pessoais coletados e armazenados referentes à requerente, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)" (fl. 2). Alega a parte executada, em síntese, que o objeto deste incidente é matéria sub judice ainda não transitada em julgado, que a conta da exequente estava em desacordo com seus termos e condições de uso e que a obrigação do art. 18, II, LGPD deve ser afastada por justa causa. Requereu ainda o efeito suspensivo. Diante disso, requereu que seja reconhecida a justa causa alegada e a matéria sub judice, afastando-se as astreintes impostas e quaisquer medidas de constrição, bem como a concessão de efeito suspensivo. A fls. 55/65, a exequente se manifestou, alegando, em síntese, que as matérias alegadas não arguíveis em sede de execução. Requereu a manutenção das astreintes e sua majoração, ante o alegado descumprimento reiterado. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo deste incidente resta prejudicado, já que não houve novos andamentos processuais até o julgamento do presente recurso. No mérito, sem razão a executada. Como bem pontuado pela exequente, o escopo destes autos não está em discutir o mérito da decisão superior, o que está reservado aos autos principais, no qual a ação fora julgada procedente, pendendo julgamento de recurso de apelação da executada. Este incidente, na verdade, trata apenas do cumprimento provisório da decisão proferida pelo e. TJSP, que deferiu a tutela antecipada requerida pela ora exequente. Logo, é evidente que o mérito da decisão ora em cumprimento ainda está sob discussão. Nesse contexto, fica claro que o Código de Processo Civil permite a execução provisória de decisões, nos termos dos seus arts. 297, parágrafo único, 536 e 537, especialmente seu §3º. Quanto à alegação de justa causa para seu não cumprimento, também não assiste razão à executada, vez que a obrigação imposta a tal parte é, por ela, perfeitamente atingível, já que é a gerenciadora da plataforma em tela no Brasil, como já largamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente. Ademais, anoto que a decisão de fls. 8/9 já pontuou a necessidade de confirmação em sentença para o início da cobrança das astreintes, de forma que nada há deliberar quanto a este assunto. 2) Fls. 53/54: à parte exequente para confirmar o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de cinco dias. Seu silêncio será interpretado como concordância tácita ao alegado pela executada, de modo que será considerada a tutela como cumprida. Intime-se.