Anderson Martini x Adonay Correa e outros

Número do Processo: 0006987-06.2010.8.24.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006987-06.2010.8.24.0019/SC
    RELATOR: ILDO FABRIS JUNIOR
    EXEQUENTE: ANDERSON MARTINI
    ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
    ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
    ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
    EXECUTADO: ARDEMIR PEREIRA
    ADVOGADO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB SC010790)
    ADVOGADO(A): Viviani de Oliveira Loss (OAB SC025978)
    ADVOGADO(A): INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388)
    EXECUTADO: ADONAY CORREA
    ADVOGADO(A): SHAZELLI KUSMA CORRÊA (OAB RS128660)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 231 - 24/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006987-06.2010.8.24.0019/SC
    EXEQUENTE: ANDERSON MARTINI
    ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
    ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
    ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
    EXECUTADO: ARDEMIR PEREIRA
    ADVOGADO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB SC010790)
    ADVOGADO(A): Viviani de Oliveira Loss (OAB SC025978)
    ADVOGADO(A): INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388)
    EXECUTADO: ADONAY CORREA
    ADVOGADO(A): SHAZELLI KUSMA CORRÊA (OAB RS128660)

    DESPACHO/DECISÃO


    III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, 854 e 98 do Código de Processo Civil, bem como com base no poder de direção do processo (art. 139, I do CPC), DECIDO: a) Da Penhora do Valor de R$ 1.165,63 (bloqueio de 2012) a.1. CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 1.165,63, bloqueada judicialmente no dia 14/05/2012, vinculada à subconta judicial do processo, de titularidade de ADONAY CORREA, por ausência de demonstração de natureza impenhorável; a.2. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO, a expedição de alvará judicial de levantamento dessa quantia em favor do exequente, com crédito na conta bancária informada pelos patronos nos autos. b) Das Penhoras Realizadas após o Evento 160 (valores oriundos de atividade como perito judicial) b.1. RECONHEÇO a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados em nome de ADONAY CORREA, bloqueados após a ordem judicial do evento 160; b.2. CONVERTO EM PENHORA 30% (trinta por cento) do montante bloqueado após a decisão do evento 160; b.3. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição de dois alvarás distintos:      - um em favor do executado ADONAY CORREA, no valor correspondente a 70% dos valores bloqueados, com crédito na conta informada no evento 208; - outro em favor do exequente ANDERSON MARTINI ou seus patronos, no valor equivalente aos 30% convertidos em penhora. c) Intimação do Executado ARDEMIR PEREIRA c.1. INTIME-SE o executado ARDEMIR PEREIRA, por seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias ou alegar e demonstrar, se for o caso, excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; c.2. DECORRIDO o prazo acima sem manifestação, CONVERTO, desde já, em penhora os valores indisponibilizados em nome de ARDEMIR PEREIRA, independentemente de lavratura de termo; c.3. Nessa hipótese, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários para levantamento da quantia penhorada e, após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. d) CONCEDO os beneficios da justiça gratuita ao executado Adonay Correa, haja vista a sua comprovada hipossuficiência financeira. e) Cumpra-se com a devida urgência.
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