Ulrich Henke x Luis Carlos De Souza
Número do Processo:
0007015-17.2024.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007015-17.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$45.493,70 Exequente(s): ULRICH HENKE Executado(s): Luis Carlos de Souza DECISÃO 1. Trata-se de impugnação em que a parte executada requer o desbloqueio dos valores oriundos do seu salário. Inicialmente, indefiro o pedido da exequente de mov. 52.1, pois não obstante a ausência de intimação do executado, analisando a mov. 42.2 verifiquei que o executado já havia enviado seu holerite ao Juízo, que por equívoco não foi juntado com os demais documentos. DECIDO. 2. Tendo em vista os princípios da boa-fé processual, da simplicidade e informalidade, tenho que as alegações do executado estão comprovadas. Pelo extrato das operações realizadas junto ao SISBAJUD (mov. 43), infere-se que foram bloqueados os seguintes valores: - COOP SICOOB CONFIANÇA: R$ 3.549,06 10/04/2025; - CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 1.258,13 10/04/2025; - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A: R$ 1.934,61 07/05/2025; O extrato bancário acostado na mov. 42.3 comprova o recebimento de R$ 1.933,11 da empresa ADSERVI no dia 07/05/2025, com saldo em conta de R$ 1.934,61 após o lançamento, idêntico ao valor bloqueado (mov. 43.3). O documento de mov. 42.2, ainda que parcial, comprova o vínculo empregatício com a empresa ADSERVI, que é corroborado pelos demais documentos. Assim, verifica-se que, de fato, se trata de verba oriunda de salário e benefício, respectivamente, estes considerados impenhoráveis pela legislação processual, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná acerca da possibilidade de penhora de salário no limite de 30% (trinta por cento). Todavia, somente não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo é que se admitirá a penhora de percentual do salário da parte executada e, no caso dos autos, a única diligência realizada na busca por bens penhoráveis foi a de iniciativa do Juízo, junto ao sistema SISBAJUD e não houve qualquer indicação de bem à penhora pela exequente ou tentativa de averiguação. Assim, impõe-se o imediato desbloqueio do valor considerado impenhorável no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A no valor de R$ 1.934,61. 3. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para determinar o desbloqueio de todos os valores indisponibilizados na conta corrente do executado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. 4. Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão retro em relação ao demais valores bloqueados e que não foram impugnados pelo executado. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito