C. M. D. C. L. e outros x B. B. S. e outros

Número do Processo: 0007016-40.2015.8.17.1130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0007016-40.2015.8.17.1130 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA APELADO(A): CONSTRURIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados do(a) acórdão/decisão de ID 39654799, que: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-40.2015.8.17.1130 (0523177-4) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Larissa da Costa Barreto - 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Energy Condutores do Brasil Ltda - Em recuperação judicial APELADOS: Construrio Material de Construção Ltda ME e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS NA ESFERA PATRIMONIAL DA RÉ. 1. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral pelo protesto indevido de seis duplicatas atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 3. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral proferida em ação ainda em fase de conhecimento não tem aptidão para a produção de efeitos na esfera patrimonial da ré, o que afasta a possibilidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora. 4. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007016-40.2015.8.17.1130 (0523177-4), acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator" Recife, 16 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou