J. P. Dos S. R. e outros x J. De J. R.
Número do Processo:
0007028-29.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0007028-29.2023.8.26.0223 (processo principal 1001716-31.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.P.S.R. - - P.H.S.R. - J.J.R. - G.J.S. - Vista dos autos ao autor para: cientificá-lo que o Mandado de Levantamento Eletrônico (M.L.E) foi expedido nesta data, nos termos do formulário juntado aos autos, aguardando conferência, liberação e assinatura do magistrado. O interessado deverá acompanhar a movimentação do pagamento junto ao banco. - ADV: TAMIRES MATOS DE LIMA (OAB 485014/SP), LEIBNIZ FÉLIX SANTOS (OAB 449128/SP), JULIANA ALCÂNTARA BRANDÃO GUIMARÃES (OAB 493833/SP), WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP), WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0007028-29.2023.8.26.0223 (processo principal 1001716-31.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.P.S.R. - - P.H.S.R. - J.J.R. - G.J.S. - 1. Da Exceção de Pré-Executividade (fls. 1096/1105): A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, vocacionado à análise de questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, as quais geram nulidade absoluta da execução. No caso em tela, as matérias trazidas pelo executado em sua exceção de pré-executividade, tais como excesso de execução e impenhorabilidade do bem, já foram objeto de anterior impugnação (fls. 396/409) e de decisão judicial (fls. 611/613), que, ao reconhecer a intempestividade daquela defesa, igualmente examinou a improcedência das alegações. A referida decisão transitou em julgado (fls. 846), operando-se a preclusão da matéria, o que impede sua nova discussão nesta via processual. Ademais, a prova de supostos pagamentos apresentada pelo executado (fls. 435/470 e 1120/1127) foi exaustivamente analisada pelos exequentes (fls. 564/576) e já reconhecida como referente a outros processos ou a períodos não abrangidos nesta execução, o que afasta a alegação de excesso. As novas provas documentais apresentadas com a exceção (comprovantes de novembro/2024 a abril/2025) confirmam se tratar de períodos posteriores ao débito aqui cobrado (março/2018 a outubro/2022). Por fim, a pretensão de sub-rogação de garantia ou de acordo é estranha à finalidade da exceção de pré-executividade, que não se presta a tal fim. O direito de ação para postular tratamento igualitário com os demais filhos, por sua vez, está sendo discutido em ação própria (processo nº 1014238-17.2023.8.26.0223), conforme já destacado pelos exequentes. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 1187) e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por inadequação da via eleita e preclusão das matérias aventadas. 2. Da Impugnação da Coproprietária Gilmara de Jesus Santos (fls. 884/887): A impugnação apresentada pela Sra. Gilmara em 18/03/2025 (fls. 884/887) é manifestamente intempestiva, visto que a intimação da penhora ocorreu em 08/10/2024 (fls. 477/478), e o prazo para manifestação encerrou-se em 29/10/2024. Ainda que superada a intempestividade, a via processual escolhida pela Sra. Gilmara é inadequada. Conforme corretamente apontado pelo Ministério Público (fl. 1093) e pelos exequentes (fls. 956/966, 1027/1034), a Sra. Gilmara, na condição de terceira interessada, deveria ter se valido de Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 674 do Código de Processo Civil, e não de uma simples petição incidental neste cumprimento de sentença. No mérito, as alegações de impenhorabilidade do imóvel por ser o único bem de família e por suposta situação de vulnerabilidade com filhos menores não se sustentam. Conforme exaustivamente demonstrado pelos exequentes e certificações nos autos (fls. 1007, 1031/1033), o imóvel penhorado se encontra locado a terceiros, descaracterizando sua moradia permanente pela Sra. Gilmara. Além disso, a prova coligida (fls. 1078/1082) indica que a Sra. Gilmara exerce atividade laborativa informal no estabelecimento do executado, o que contradiz a alegação de incapacidade para prover o sustento. Por fim, a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal do executado (50%), e não sobre a totalidade do bem (fl. 809). O Art. 843 do CPC assegura a preservação da quota-parte do coproprietário e a preferência na arrematação, garantindo que a Sra. Gilmara não sofra prejuízo em seu direito de propriedade. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 1093) e as argumentações dos exequentes, e NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela Sra. Gilmara . 3. Dos Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça e Litigância de Má-fé do Executado: A conduta do executado ao longo do processo demonstra claro propósito de obstar a execução e dificultar a satisfação do crédito alimentar. O executado informou ao oficial de justiça ter vendido o veículo GM/Montana (placa AMI3988) a terceiros (fl. 305), mas as diligências realizadas pelos exequentes (fls. 731/737) e a transcrição dos áudios apresentados pelo próprio executado em sua exceção (fls. 1154/1155) demonstram que a venda foi informal e que o veículo permaneceu sob sua posse ou controle, configurando tentativa de fraude à execução. A venda do veículo (alegadamente ocorrida em agosto/2023 ou novembro/2023) se deu após o início do processo de execução (06/07/2023), e a restrição de transferência via RENAJUD foi formalizada em 08/04/2024 (fls. 206). Tal alienação, realizada na pendência da ação e capaz de reduzir o devedor à insolvência, é ineficaz perante o processo, nos termos do Art. 792, IV, do CPC Ademais, o executado tentou fraudar a execução ao anunciar a venda do imóvel penhorado em redes sociais (fls. 628/634), o que foi demonstrado pelos exequentes. Sua insistência em rediscutir matérias já preclusas e decididas judicialmente, bem como a apresentação de fatos inverídicos, como a destinação de valores já comprovadamente pagos em outros processos, configura litigância de má-fé (Art. 80, I, II, IV, do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, I, II, III, IV, do CPC). Pelo exposto, declaro a INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO do veículo GM/Montana, placa AMI3988, perante este processo de execução. Considerando a gravidade das condutas reiteradas, CONDENO o executado JACKSON DE JESUS RIBEIRO ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito dos exequentes, nos termos do Art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito, incluindo o valor da multa ora imposta, e descontando os valores já recebidos, para prosseguimento do feito. Int. - ADV: WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP), WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP), TAMIRES MATOS DE LIMA (OAB 485014/SP), JULIANA ALCÂNTARA BRANDÃO GUIMARÃES (OAB 493833/SP), LEIBNIZ FÉLIX SANTOS (OAB 449128/SP)