Processo nº 00070295819978260309

Número do Processo: 0007029-58.1997.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO DE BENS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO DE BENS
    Processo 0007029-58.1997.8.26.0309 (309.01.1997.007029) - Arrolamento de Bens - M.S.A. - K.R.Z. - - R.M.Z. - R.R.J. - FL. 727/728 (com incorreção): Vistos. Ante o recolhimento de págs. 689/690 reativem-se os autos. De início, destaco que, nestes autos, processa-se exclusivamente o arrolamento dos bens deixados por L. A. Z., cujo trâmite se prolonga há mais de 20 anos. Págs. 707/709: defiro a habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos. Anote-se o nome dos procuradores dos sucessores habilitados. Verifica-se que o falecido era solteiro e sem filhos, e que, na data da abertura da sucessão, seus genitores estavam vivos, configurando-se como herdeiros legítimos. Ocorre que os genitores faleceram após a abertura da sucessão, circunstância que não permite a herança por representação pela irmã e sobrinho do falecido originário. Portanto, a sucessão se transmite integralmente aos genitores (espólio), devendo, após a partilha, eventual transmissão aos irmãos ou sobrinhos ocorrer no inventário próprio dos genitores. No mais, os requerentes deverão esclarecer quem assumirá a inventariança. A inventariante deverá apresentar as últimas declarações e plano de partilha em relação à todos os bens inventariados (imóveis, veículo, contas), para constar a valoração de todos os bens, inclusive daqueles objeto de alvará, se o caso. Deverá ainda, retificar o valor causa que deve corresponder ao monte partível. No mais, no plano de partilha, deverá ser especificada, de maneira individualizada, a relação de bens que compõe cada quinhão, observando-se os termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Além disso, a inventariante deverá trazer para os autos: certidão de óbito do genitor do autor da herança; documentos atualizados da requerente, que possui direito real de habitação em relação ao imóvel inventariado; cópia de matrícula atualizada do imóvel a inventariar; certidão negativa estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis. Aguarde-se por 15 dias as providências aqui determinadas. Caso contrário, arquivem-se os autos aguardando provocação do interessados. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO DE BENS
    Processo 0007029-58.1997.8.26.0309 (309.01.1997.007029) - Arrolamento de Bens - M.S.A. - R.R.J. - Vistos. Ante o recolhimento de págs. 689/690 reativem-se os autos. De início, destaco que, nestes autos, processa-se exclusivamente o arrolamento dos bens deixados por L. A. Z., cujo trâmite se prolonga há mais de 20 anos. Págs. 707/709: defiro a habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos. Anote-se o nome dos procuradores dos sucessores habilitados. Verifica-se que o falecido era solteiro e sem filhos, e que, na data da abertura da sucessão, seus genitores estavam vivos, configurando-se como herdeiros legítimos. Ocorre que os genitores faleceram após a abertura da sucessão, circunstância que não permite a herança por representação pela irmã e sobrinho do falecido originário. Portanto, a sucessão se transmite integralmente aos genitores (espólio), devendo, após a partilha, eventual transmissão aos irmãos ou sobrinhos ocorrer no inventário próprio dos genitores. No mais, os requerentes deverão esclarecer quem assumirá a inventariança. A inventariante deverá apresentar as últimas declarações e plano de partilha em relação à todos os bens inventariados (imóveis, veículo, contas), para constar a valoração de todos os bens, inclusive daqueles objeto de alvará, se o caso. Deverá ainda, retificar o valor causa que deve corresponder ao monte partível. No mais, no plano de partilha, deverá ser especificada, de maneira individualizada, a relação de bens que compõe cada quinhão, observando-se os termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Além disso, a inventariante deverá trazer para os autos: certidão de óbito do genitor do autor da herança; documentos atualizados da requerente, que possui direito real de habitação em relação ao imóvel inventariado; cópia de matrícula atualizada do imóvel a inventariar; certidão negativa estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis. Aguarde-se por 15 dias as providências aqui determinadas. Caso contrário, arquivem-se os autos aguardando provocação do interessados. Int. - ADV: NEYDE CAMARGO (OAB 125069/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP)
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