Geraldo Gomes Do Santos x Chubb Seguros Brasil S.A.
Número do Processo:
0007059-49.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007059-49.2025.8.26.0071 (processo principal 0005756-34.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Seguro - Geraldo Gomes do Santos - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'. Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Dil. Int. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), REGINALDO VAGNER DA SILVA (OAB 461444/SP)