Priscila Ferreira E Silva Ramos Dos Santos x Paranáprevidência

Número do Processo: 0007061-15.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007061-15.2025.8.16.0130 Processo:   0007061-15.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa:   R$84.641,84 Exequente(s):   PRISCILA FERREIRA E SILVA RAMOS DOS SANTOS Executado(s):   PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença autuado em apartado por PRISCILA FERREIRA E SILVA RAMOS DOS SANTOS em face de PARANÁPREVIDÊNCIA. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual bem como a ideia do sincretismo processual, se faz desnecessário a configuração de uma ação autônoma para exigir o cumprimento da sentença proferida, uma vez que havendo a coisa julgada material, no próprio processo de cognição, é que se dará início a uma nova fase processual, executiva, representada pelo cumprimento de sentença. Assim, ante a falta de interesse de agir demonstrada, há de ser extinto o presente incidente. Ante o exposto, e por tudo mais que se encontra nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007061-15.2025.8.16.0130 Processo:   0007061-15.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa:   R$84.641,84 Exequente(s):   PRISCILA FERREIRA E SILVA RAMOS DOS SANTOS Executado(s):   PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença, autuado em apartado e por dependência ao processo nº0007317-12.2012.816.0130, ajuizado por APRISCILA FERREIRA E SILVA RAMOS DOS SANTOS em face da PARANÁPREVIDÊNCIA. 2. Pleiteia a exequente o cumprimento integral da sentença proferida naqueles autos, especialmente, no que se refere ao ônus sucumbencial. 3. Convém salientar que desde o advento da Lei n° 11.232/2005, consagrou-se o cumprimento de sentença como mera fase do processo que originou o título, denominado de sincretismo processual. 4. Sendo assim, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes autoras para que se manifestem no prazo 15 (quinze) dias, em relação à (des)necessidade de manutenção do presente incidente, sob pena de extinção. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta      
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