Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vitor Rafael Sales Da Silva e outros
Número do Processo:
0007066-05.2025.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Umuarama
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 100) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007066-05.2025.8.16.0173 Processo: 0007066-05.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA VITOR RAFAEL SALES DA SILVA DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR RAFAEL SALES DA SILVA e FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 33, caput, do mesmo diploma legal (Fato 02) (mov. 39.1). Os denunciados foram devidamente notificados (movs. 65.1 e 66.1) e, por meio de defensor nomeado, apresentaram defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06) (mov. 73.1). A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade do flagrante e, consequentemente a ilegalidade das provas obtidas. No mérito, alegou a desnecessidade da perícia nos aparelhos celulares dos acusados, bem como pugnou pela rejeição da denúncia tendo em vista a ausência de individualização das condutas dos agentes. Por fim, pugna a concessão de liberdade provisória. Ademais, a defesa aviou petição requerendo a desistência do pleito de liberdade provisória fundamentado em um dos tópicos da defesa prévia (mov. 80.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A defesa requereu a nulidade do flagrante, alegando a violação de domicílio pelos policiais militares. Inobstante os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que a diligência decorreu de fundada suspeita apresentada pelos denunciados, especialmente em razão das informações prestadas por denúncias anônimas no sentido de que estariam realizando a comercialização de entorpecentes no interior da residência abandonada, local conhecido no meio policial pela traficância. Ademais, em posse dessas informações a equipe policial foi até o local, momento em que avistaram um indivíduo correndo para o fundo da residência e dispensando pela janela lateral um invólucro de maconha embalado em plástico transparente. Desse modo, a denúncia anônima aliada às circunstâncias narradas caracteriza a fundada suspeita apta a mitigar a inviolabilidade domiciliar, conforme expressa previsão no texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Destaca-se, de acordo com informações prestadas pelos policiais militares, que a residência objeto da abordagem se tratava de local abandonado e ponto conhecido como tráfico de drogas, sendo que os acusados estariam usando o local para comercialização dos entorpecentes, mas não residiam no local. De mais a mais, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando-se a prisão em flagrante em domicílio independentemente de mandado judicial. A propósito: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 536355 SP 2019/0292244-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Portanto, afasto a pretensão de decretação da nulidade. No que concerne a alegação defensiva de desnecessidade da realização de perícia nos aparelhos celulares, trata-se de pleito de improcedência manifesta, tendo em vista que a necessidade da realização da perícia já foi devidamente fundamentada na decisão de mov. 49.1. Outrossim, gize-se que a realização da referida diligência se mostra imprescindível para as investigações e deslinde do feito. Noutro giro, não obstante o alegado pela defesa, percebe-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, não possuindo quaisquer vícios capazes de maculá-la. A exordial acusatória contém a tipificação legal dos delitos, os fatos constantes na peça acusatória demonstram a ocorrência do crime, narrando o local e todas as circunstâncias em que fora praticado de maneira individualizada, sendo que os indícios de autoria foram averiguados na fase investigativa e serão apontados a seguir como forma de fundamentar o recebimento da denúncia. Sobre o assunto, entende a jurisprudência: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. ARTIGOS 138, 139 E 140 C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS APTOS A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ARGUIDA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS. APROFUNDAMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003667-41.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 22.03.2021) (g.n.) Demais disso, os outros argumentos explanados pela defesa se confundem com o mérito da ação, não podendo ser analisados nessa fase processual, demandando análise do conjunto probatório, que será produzido no decorrer da instrução criminal. Pontue-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação aos acusados, aptas a averiguar suas efetivas participações nos fatos e se suas condutas foram criminosas ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Por outro lado, a materialidade das infrações penais e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n° 2025/698190 (mov. 1.5), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). 3. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 39.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 15 de julho de 2025, às 14h10, para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 do TJPR, que fixa como regra o ato presencial e apenas em situações absolutamente excepcionais a modalidade virtual, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 4. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial1 (arts. 263 e 7652, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 5. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 6. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 6.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 7. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente, conforme previsão do art. 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 do TJPR. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 8. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 8.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 8.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 8.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 9. Cite-se e intime-se os réus quanto à data da audiência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça (art. 795, do Código de Normas). 9.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 9.2. A citação poderá ser feita em Secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local (art. 795, parágrafo único, do Código de Normas). 10. As testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. Também não será aceita e tampouco intimada a testemunha arrolada sem a indicação de número de telefone e/ou endereço de e-mail para contato, hipótese em que será presumido o comparecimento independentemente de intimação. 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 13. Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 13.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 13.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 14. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, a parte que a arrolou deverá ser intimada para, em até 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado. 15. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 14 e seguintes, do Decreto Judiciário nº 699/2021. 16. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. Atente-se a Secretaria para que, em prazo razoável, examine o processo a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas, nos termos do artigo 242, do Provimento nº 316/22, da Corregedoria Geral da Justiça. 17. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão dos acusados, venham os autos conclusos para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete. 18. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007066-05.2025.8.16.0173 Processo: 0007066-05.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA VITOR RAFAEL SALES DA SILVA DECISÃO 1. Seguindo o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, notifique-se os denunciados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas (art. 55, Lei nº 11.343/2006). 1.1. Quanto à notificação, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 1.2. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 1.3. No momento da intimação, as partes deverão ser cientificadas dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 1.4. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça de que, no momento da notificação, deverá questionar os acusados se eles possuem defensores constituídos, fazendo constar no mandado o nome do causídico ou, caso não possuam, informarem se tem condições de constituir advogado ou se necessitam que lhes sejam nomeados defensor dativo. 1.5. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/mandado compartilhado, caso necessário. 2. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que o(a) réu(ré) não foi encontrado(a) para ser notificado(a) pessoalmente, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. De acordo com o art. 797, §1º, do Código de Normas, é de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo. 2.1. Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a Secretaria, independente de novo despacho, deverá promover buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso (listados no ofício nº 0506/2023-GAB da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná). 2.2. Obtido novo endereço, expeça-se novo mandado de notificação/ carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado. 3. Caso os acusados já possuam advogado, intime-se os causídicos para que promovam a defesa nos autos. 3.1. Se os réus informarem que não possuem condições financeiras para arcarem com os custos de contratação de advogado ou decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia, deverá a Secretaria, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem do Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR, no “Portal da Advocacia Dativa”, nomear defensor dativo para atuar em suas defesas. No ato da nomeação deverá a Secretaria constar a advertência ao advogado nomeado de que, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, serão realizadas as providências cabíveis para o descredenciamento do defensor na lista de nomeações deste Juízo, nos termos do artigo 16 e seguintes da Resolução nº 21/2019, do Conselho Seccional da OAB/PR, com expedição de Ofício à OAB/PR para tal finalidade. 3.2. Não havendo aceitação, deverá a Secretaria nomear, em substituição, o defensor seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 4. Cumpra-se o item 2 da cota ministerial de mov. 39.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. Acostem-se, ademais, certidões abrangendo eventuais registros de atos infracionais envolvendo os denunciados relativamente ao período em que eram menores de idade. 5. Quanto à justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4, da cota ministerial de mov. 39.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal ao réu, acolho-a, diante das circunstâncias inerentes ao crime imputado. Pontue-se que, de acordo com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores, ao qual se alia esta magistrada, o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) não se trata de direito subjetivo do réu, podendo ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal (STJ - AgRg no RHC: 130587 SP 2020/0174088-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020 e STF - HC: 199892 RS 0050917-02.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021). 6. No mais, pugnou o Ministério Público, na cota lançada ao mov. 39.1, item 7, a decretação da quebra de sigilo dos dados dos celulares apreendidos. Com efeito, o princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior dos aparelhos, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. Numa cognição sumária, aplicando a proporcionalidade, verifica-se in casu, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito de medidas que importem em intromissão na esfera privada do indivíduo. O interesse particular, quando se está diante da prática de delitos graves e de difícil apuração, deve sucumbir frente ao interesse público que permeia o combate à criminalidade e à violência. No caso em tela, a necessidade da medida resta demonstrada mormente a fim de esclarecer as circunstâncias em que as autuadas, em tese, adquiriam e comercializavam as substâncias entorpecentes, bem como a existência ou não de terceiros envolvidos na prática delitiva e, ainda, se as custodiadas se dedicavam à atividade ilícita de forma habitual. Por isso, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, AUTORIZO a autoridade policial a verificar os dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos com os investigados. 6.1. Comunique-se à autoridade policial pelo meio mais célere. Deverá a autoridade policial realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos e encaminhar o laudo a este Juízo. 7. Quanto ao laudo toxicológico definitivo, cumpra-se o item 10 da cota ministerial de mov. 39.1. 8. Cumpra-se, também, o item 11 da cota ministerial de mov. retro, na forma requerida. 9. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo máximo de 10 dias, informe quais os objetos do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 foram restituídos às vítimas, e juntem os respectivos autos de entrega. 10. Por fim, em relação aos objetos apreendidos mencionados no item 05, do mov. 1.10, extraiam-se imagens das apreensões e proceda-se a juntada das referidas imagens aos autos e, em seguida, destruam os mencionados objetos. 11. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito