Maria Helena Cassis Da Silva Flegler x Jesus Rodrigues Da Silva e outros

Número do Processo: 0007069-53.2025.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Arapongas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007069-53.2025.8.16.0045   Processo:   0007069-53.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$76.455,32 Exequente(s):   MARIA HELENA CASSIS DA SILVA FLEGLER Executado(s):   JOICE MATEUS Jesus Rodrigues da Silva 1. O contrato NÃO está assinado por duas testemunhas como o exige o art. 784, III, do CPC. Concedo prazo de 15 dias para converte o feito em ação monitória ou ação de rito comum, sob pena de indeferimento da inicial 2. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). O fato de a autora exercer os cuidados de filho não significa necessariamente a ausência de renda, observando-se que o sustento aparenta ser promovido pelo cônjuge, Por outro lado, revela-se ter patrimônio significativo diante do valor das costas alienadas.  Assim, concedo à autora, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário  - da autora e de de cônjuge - em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado digitalmente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito  
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