Deia Sueli Hladkyi e outros x Eduardo Azevedo Grabovski Hladkyi Representado(A) Por Manuela Azevedo Grabovski e outros
Número do Processo:
0007070-54.2016.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de União da Vitória
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de União da Vitória | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007070-54.2016.8.16.0174 Processo: 0007070-54.2016.8.16.0174 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DEIA SUELI HLADKYI LUIS EMANUEL HLADKYI Maria Aparecida Tesseroli Hladkyi De Cujus(s): ESPÓLIO DE LORD WILSON RUDEL HLADKYI Espólio de Maria Hladkyi DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Lord Wilson Rudel Hladkyi e Maria Hladkyi. Foi recebida a inicial (mov. 12.1), nomeado Luis Emanuel Hladkyi como inventariante, e concedido prazo para prestar as primeiras declarações. Pelo inventariante foram juntadas as primeiras declarações (mov. 17.1). Intimados, os demais herdeiros, com exceção de Eduardo, apresentaram impugnação, no bojo da qual esclareceram acerca da existência de ação declaratória de nulidade visando anular contrato de compra e venda tendo como objeto o imóvel registrado na matrícula nº. 12.957. Argumentaram que os autores da herança dissimularam a doação do bem em benefício do herdeiro Luiz Emanuel. Ainda, refutaram o valor atribuído à fração de terras arrolada nas primeiras declarações, bem como se opuseram à cessão de direitos hereditários do sucessor do herdeiro pré-morto, sob o argumento de que eivada de nulidade por vício de consentimento (mov. 70.1). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 92.1). Foi nomeada curadora especial ao herdeiro incapaz (mov. 127.1). Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 156.1). Os herdeiros reiteraram os termos da impugnação, postulando pela inclusão do imóvel objeto da compra e venda declarada nula, a retificação do valor atribuído aos bens, com avaliação e alienação dos bens inventariados, além do arbitramento de aluguel a ser pago pelo herdeiro Luis Emanuel por exercer a posse exclusiva sobre imóvel pertencente ao espólio (mov. 201.1). Instado a se manifestar, o inventariante anuiu com a integração do bem imóvel ao patrimônio do espólio, bem como refutou a cobrança de aluguel pelo uso do bem, já que os demais herdeiros exercem a posse do restante do patrimônio sem qualquer contraprestação. Requereu a fixação de aluguel pela utilização do imóvel registrado sob número 14.233 pelos herdeiros Mário, Cleia e Deia, a avaliação do bem e da depreciação das benfeitorias ali existentes, bem como a expedição de alvará para alienação do imóvel, mediante prestação de contas (mov. 213.1). Determinada a avaliação judicial dos bens inventariados (mov. 219.1). Juntada dos laudos de avaliação (movs. 330.2-3). Sobreveio aos autos manifestação do inventariante pugnando pela realização de perícia, a fim de avaliar a extensão da desvalorização da residência ocupada por Cleia desde a abertura da sucessão até junho de 2022, e designação de audiência de conciliação (mov. 359.1). A sessão de mediação restou infrutífera (mov. 381.1). Por intermédio do despacho de mov. 395.1, foi determinado o translado da decisão proferida nos autos nº. 0000966-34.2022.8.16.0207 (remoção de inventariante) e intimação da inventariante nomeada naqueles autos para prestar compromisso, além de apresentar cópia da certidão de óbito do herdeiro Mário e retificar as primeiras declarações, com a juntada da documental pertinente. Publicado edital aos interessados (mov. 409.1). Juntado termo de inventariante assinado por Deia Sueli Hladkyi (mov. 411.1). Intimada, a inventariante retificou as primeiras declarações, pugnando pelo arbitramento de aluguel pelo uso de um dos imóveis por Luiz Emanuel e expedição de alvará para venda dos bens (mov. 437.1). O herdeiro Luiz Emanuel se insurgiu a respeito do valor atribuído ao imóvel nº. 12.957, afirmando que a benfeitoria fora construída com recursos próprios enquanto proprietário do bem e, portanto, não deve integrar a partilha. Na oportunidade, alegou que possui valores a receber, atinentes ao imposto do imóvel de matrícula nº. 14.233 até o ano de 2013 e despesas de funeral de ambos os genitores, ressaltando a possibilidade de compensação. Por fim, rechaçou o pedido de alvará para alienação dos bens. Subsidiariamente, requereu seja autorizada apenas a alienação do imóvel que possui dívidas tributárias. Juntou comprovantes (movs. 444 e 445). Houve impugnação pelos demais interessados (movs. 452.1 e 453.1) O Ministério Público oficiou no feito (mov. 456.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Da indenização pela benfeitoria O herdeiro Luiz Emanuel Hladkyi afirmou que a benfeitoria existente no imóvel por si ocupado não pode compor a partilha, eis que construída com recursos próprios, enquanto sua esposa era proprietária registral do bem. Conforme evidencia a r. sentença acostada no movimento 201.2, as escrituras públicas de compra e venda, registradas no “R-1” e “R-2” da matrícula de nº. 12.957, do 2º CRI desta Comarca, retrataram situação diversa da que efetivamente ocorreu no plano fático, a caracterizar simulação, vício social previsto no art. 167 do Código Civil. Portanto, tendo sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico, consequentemente ressai o retorno do referido bem ao patrimônio dos alienantes originários, ora autores da herança, tal como reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de União da Vitória (mov. 437.14), senão vejamos: “(...) o reconhecimento da simulação, nos atos de compra e venda do imóvel de Lord e Maria Hladkyi para o réu Altair (R.1 da matrícula 12.957), bem como de Altair para a ré Maria Aparecida (R.2 da matrícula 12.957), com a consequente declaração de sua nulidade, é de rigor. Assim sendo, as quotas que antes das sobreditas alienações pertenciam a Lord e Maria Hladkyi, ambos já falecidos, passam a compor o monte-mor, para inventário e partilha em conjunto com o restante dos bens.” Além disso, considerando que a construção indicada pelo impugnante foi edificada em terreno pertencente ao espólio dos falecidos, forçoso reconhecer que tal integra o rol de bens e não pode ser afastada da partilha, uma vez que incorporada ao solo, passando a pertencer ao seu real proprietário (CC, 1.255). Contudo, não se pode olvidar que o possuidor que introduz benfeitorias tem o direito de ser indenizado, a depender da sua natureza e do tipo de posse exercida, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” No caso, o exercício da posse pelo herdeiro Luis Emanuel é inconteste, assim como incontroverso que a edificação existente no imóvel foi por este efetuada. De mais a mais, o comando judicial que declarou a simulação não reconheceu a má-fé do adquirente do imóvel, sendo certo que tanto os autores da herança quanto seus filhos, ora coerdeiros, tinham conhecimento de que a negociação objetivava doar o bem em vez de vendê-lo, razão pela qual imperioso reconhecer que o possuidor estava de boa-fé quando da realização da benfeitoria. Ainda que assim não fosse, é certo que a limitação às benfeitorias necessárias implicaria o enriquecimento sem causa dos demais herdeiros, notadamente ao se considerar que o lote era vago e que a residência nele erigida implicou o incremento em seu valor de mercado. À vista disso, é justo que os possuidores sejam indenizados pelo equivalente à integralidade dos melhoramentos que promoveram. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTE - FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA - TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS MEDIANTE LAVRATURA DE NOVA ESCRITURA - INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL - SIMULAÇÃO - NULIDADE - POSSUIDORES - DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS REALIZADAS NO LOTE VAGO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) III - É nula a doação verbal de imóvel feito por ascendente a descendente, por vício de forma, como também a subsequente transferência do bem a terceiros depois da morte do autor da herança, mediante lavratura de nova escritura, em prejuízo dos demais herdeiros, pela ocorrência de simulação. IV - Tratando-se originariamente de lote vago no qual foram realizadas acessões, devem ser indenizadas aos possuidores as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, para evitar o enriquecimento sem causa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044017-8/003, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023). Por essas razões, reconheço do direito de o herdeiro Luis Emanuel e de sua esposa serem indenizados por todas as acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor indicado no laudo de avaliação de mov. 330.2, qual seja, R$ 405.003,66 (quatrocentos e cinco mil e três reais e sessenta e seis centavos), o que poderá ser objeto de compensação na partilha, mediante desconto proporcional do respectivo quinhão dos coerdeiros. À míngua de comprovação efetiva da realização de benfeitorias voluptuárias, não há que se falar em indenização a ser imposta nesse tocante. 3. Da compensação das despesas suportadas pelo herdeiro Luis Emanuel Hladky Ainda, observa-se que na petição de mov. 444.1 o herdeiro manejou pedido de reembolso das despesas havidas com o pagamento do IPTU atinente ao imóvel objeto da transcrição nº. 14.233 até o ano de 2013, e com o funeral dos genitores. Como cediço, as despesas do inventário e as dívidas deixadas pelo falecido serão custeadas pelo espólio nos limites da herança e até o momento em que for feita a partilha, quando então, repercutirão no quinhão de cada herdeiro, que responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Na hipótese, entendo que o herdeiro não comprovou adequadamente o dispêndio de valores para administração dos bens, notadamente porque os recibos colacionados aos movs. 444.8 a 444.10 referem-se a período posterior à data do óbito da inventariada, ou seja, são posteriores à abertura da sucessão da genitora, ocorrida em 17/10/2012, e estão parcialmente ilegíveis. Outrossim, sendo o imóvel contíguo ocupado exclusivamente por Luis Emanuel Hladkyi, sem qualquer contrapartida financeira, não se mostra pertinente atribuir aos demais herdeiros a responsabilidade pelo reembolso dos valores arcados a título de IPTU, tampouco de ITBI, notadamente por se tratar de tributo devido em razão do negócio jurídico já declarado nulo e que beneficiou apenas o postulante. Por outro lado, no que tange às despesas com o funeral de Lord Wilson Rudel Hladkyi e de Maria Hladkyi, cuidou a parte interessada de comprovar o desembolso do importe total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), incluídos itens cobertos por plano funerário de titularidade de Maria Aparecida Tesseroli, cônjuge do herdeiro Luis Emanuel, consoante evidenciam as declarações de prestação de serviços firmadas pela Associação de Luto Santa Bárbara (movs. 444.4 e 444.7). Sendo assim, reputo devido o reembolso do montante respectivo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde junho de 2022, ao herdeiro Luis Emanuel Hladkyi na parte correspondente ao seu quinhão na herança, haja vista tratar-se de gasto de responsabilidade do monte, a teor do art. 1.998 do CC. 4. Dos valores devido a título de aluguel O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que a herança é transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, mantendo-se como um todo unitário até a realização da partilha, ainda que vários sejam os herdeiros. Isso significa dizer que até que seja ultimada a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, havendo um herdeiro na posse exclusiva de um bem de propriedade do espólio, incumbe indenizar os demais mediante o pagamento de aluguel, na proporção correspondente a quota hereditária dos herdeiros que não exercem a posse sobre o bem, mormente quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva – o que restou evidenciado nos presentes autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL A SER PAGO PELOS HERDEIROS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INVENTARIADO. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO DAS REGRAS DE CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.319 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELOS FRUTOS QUE OS DEMAIS DEIXARAM DE AUFERIR. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE AO HERDEIRO AGRAVANTE E NÃO AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO ALUGUEL DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE AO AGRAVANTE, A SER FIXADO NA PROPORÇÃO DA EXPECTATIVA DE CADA QUINHÃO HEREDITÁRIO. 1. Ao herdeiro que não está na posse direta sobre imóvel comum assiste o direito de exigir indenização correspondente pelo uso exclusivo daqueles que o ocupam, em razão do condomínio instituído pela sucessão causa mortis sobre bem integrante do monte partilhável.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.08.2022). No caso, o herdeiro Luis Emanuel Hladkyi reconheceu estar na posse exclusiva do imóvel registrado sob o número 12.957 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de União da Vitória, o que gera impedimento dos demais herdeiros de usufruírem do bem e, por consequência, autoriza a fixação de aluguel. Quanto ao valor da locação, considerando que não houve impugnação específica à avaliação do bem, entendo pertinente o arbitramento do locativo em 0,5% sobre o valor da avaliação total do imóvel (R$ 658.000,00), ou seja, R$ 3.290,00 (três mil novecentos e noventa reais), considerando-se as condições de localização e estado de conservação. Entretanto, tendo em vista a existência de seis herdeiros necessários, deverá o herdeiro ocupante do imóvel pagar 83,333% do valor, ou seja, R$ 2.741,67, sendo R$ 548,33 para as herdeiras Deia, Cleia e Moacir, R$ 274,16 para cada herdeiro por representação de Carlos Eli Hladkyi (Felipe e Eduardo) e R$ 548,33 para o Espólio de Mário Wilson Hladkyi (herdeiro pós-morto), sendo os valores proporcionais à expectativa de cada quinhão hereditário. Registro que a cessão de direitos hereditários formalizada por Felipe Rudel Hladkyi em favor de Luis Emanuel não afeta o cálculo do valor total do aluguel, uma vez que a renúncia translativa contemplou somente os direitos hereditários atinentes ao bem imóvel situado na Rua Castro Alves, 337, Centro de União da Vitória/PR (mov. 213.3). Ante o exposto, acolho o pedido consistente na fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem imóvel de propriedade do espólio. Intime-se o herdeiro Luis Emanuel para iniciar o pagamento até o dia 20/6/2025, a ser corrigido pelo IGP-M, a partir da efetiva oposição à sua ocupação exclusiva pelos demais herdeiros (26/5/2020). 5. Da autorização para alienação dos bens pertencentes ao acervo hereditário De acordo com o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, são requisitos para a alienação antecipada do bem que compõe o acervo hereditário, a ausência de litígio entre os interessados e a comprovação da necessidade da venda. Em havendo herdeiro incapaz, torna-se exigível a demonstração da utilidade na realização da alienação. Na espécie, os herdeiros, em sua maioria, postulam obter autorização para alienação dos imóveis que integram o espólio. A despeito do dissenso por parte de um dos herdeiros, denota-se que a venda do imóvel objeto da Transcrição nº. 14.233 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória se mostra oportuna. Além da ausência de objeção justificada por parte de Luis Emanuel, verifica-se que a prova produzida é suficiente para convencer que o imóvel está se depreciando e onerando o acervo particularmente com despesas de conservação e segurança. Há nos autos informação de que o imóvel situado na Rua Castro Alves, 337, com área de 215,63m² e uma área construída de aproximadamente 169m², foi usufruído pelos herdeiros Cleia e Moacir, pelo menos durante um período de tempo, e encontra-se em péssimo estado de conservação, conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 279.1) e pelo avaliador judicial (na sala o forro e o madeiramento e telhas estão quebrados expostos as intempéries, nos fundos uma lavanderia sem forração e garagem com teto caído). Ademais, consta também que o valor obtido com a venda será utilizado para fazer frente a despesas necessárias próprias do bem, a exemplo dos débitos fiscais (mov. 437.10), que há muito vem se acumulando e que precisam ser enfrentados às custas da herança. Assim, estando devidamente justificada a necessidade de movimentação antecipada do acervo, o pedido procede, na medida em que a herança responde pelo pagamento das dívidas dos falecidos (CC, 1997), assim também pelas despesas necessárias à administração dos bens do espólio, até a ultimação da partilha, oportunidade em que os herdeiros receberão seus respectivos quinhões. Ressalte-se que o valor obtido com a alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, mediante regular prestação de contas, a fim de garantir o pagamento das dívidas relativas ao bem e o adimplemento do ITCMD. Quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº. 12.957, não se vislumbra urgência ou excepcionalidade que justifique a medida, razão pela qual indefiro o pedido. Ressalte-se que além de referido bem servir de residência para um dos herdeiros, o valor da venda autorizada se revela suficiente para quitar as dívidas do espólio. Nesses termos, autorizo a inventariante a outorgar escritura pública de compra e venda do bem imóvel objeto da Transcrição nº. 14.233, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória, por valor não inferior ao obtido na avaliação (R$ 410.000,00 - mov. 330.3), devendo o produto da venda ser depositado em juízo para adimplemento dos tributos, sem prejuízo de eventual abatimento dos valores despendidos sobre o valor dos respectivos quinhões dos herdeiros que utilizavam o imóvel com exclusividade. A prestação de contas deverá ser feita no próprio inventário, por ocasião das últimas declarações. Expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias. 5.1. De conseguinte, indefiro a realização de perícia com objetivo de apurar eventual desvalorização do bem imóvel, porque ausente indicativo de que a deterioração tenha ocorrido de má-fé. Outrossim, cabia ao herdeiro Luis, na condição de inventariante, fazer as despesas necessárias a conservação e ao melhoramento do bem, consoante decidido no incidente de remoção de inventariante (seq. 401.1). 6. Diante do implemento da maioridade pelo herdeiro Eduardo Azevedo Grabovski Hladkyi, intime-se pessoalmente para, querendo, regularizar sua representação processual, mediante a constituição de advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Ainda, tendo em vista a informação constante na certidão de óbito do herdeiro Carlos, no sentido de que convivia em união estável com Manuela Azevedo Grabovski, promova-se a sua citação para, querendo, se manifestar sobre as primeiras declarações e comprovar, por meio de prova documental, que convivia em união estável com o de cujus. Vale salientar que o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes, sendo que persistindo dúvidas há que se falar na remessa da questão para discussão nas vias ordinárias. 8. Atendidas as diligências supra, intime-se a parte inventariante para apresentação das últimas declarações e do plano de partilha (CPC, 659), no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a cessão de direitos hereditários formalizada pelo herdeiro Felipe, eis que dotada de fé pública, e para a necessidade de retificação quanto aos herdeiros do herdeiro pré-morto Carlos, porquanto são herdeiros por representação tão somente quanto a de cujus Maria, e herdeiros por cabeça do quinhão pertencente ao genitor falecido em relação ao de cujus Lord. Advirto aos interessados que o plano de partilha deve vir na forma do art. 653, do CPC, constando, necessariamente, de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança e indicar os que vão receber o patrimônio, com os respectivos títulos; descrição dos bens do espólio, singularmente, ativo e passivo; atribuição de valor aos bens individualmente e o valor de cada quinhão) e das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, com indicação da quota que lhe cabe, a razão do pagamento, bens que compõe o quinhão, o valor do quinhão e as compensações autorizadas). 9. Após as últimas declarações, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do Código de Processo Civil). 10. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto