Processo nº 00070835920244058404
Número do Processo:
0007083-59.2024.4.05.8404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por MADELONIA MESQUITA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, aplicável à segurada especial na forma do art. 39, parágrafo único, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b) qualidade de segurada e carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Ainda, é relevante citar as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que declararam inconstitucional a exigência de carência para obtenção do salário-maternidade, que antes estava prevista na Lei 9.876/1999. No julgamento dessas ADIs, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com base nesse entendimento, a exigência de carência para o salário-maternidade não é mais aplicável, garantindo maior proteção social às trabalhadoras rurais. a) Nascimento ou adoção de descendente Quanto ao nascimento do descendente, este ocorreu em 14/05/2020, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento (ID. 56581304). b) Qualidade de segurada e carência A prova documental é constituída essencialmente por documentos produzidos unilateralmente e são contemporâneos à época da gestação, tais como: Autodeclaração – ID: 56581306 Contrato de Parceria Rural e ITR – ID: 56581307 Corte de Terra – ID: 56581309 Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) – ID: 56581311 Garantia Safra – ID: 56581312 Recibo de Compra de Material Rural – ID: 56581313 Prontuário Médico Hospitalar – ID: 56581314 Cadastro Bolsa Família – ID: 56581315 Para fins de comprovar a condição de rurícola foi designada inspeção social (ID. 66130321), por meio da qual concluiu que a autora não exerceu atividade rurícola. A autora tem 31 anos, é solteira, tem ensino médio completo e reside há cerca de um ano em imóvel próprio, herdado da avó, no município de Antônio Martins/RN. Mora com três filhos menores, sem apoio de cônjuge ou companheiro. Ela declarou exercer atividade agrícola há cerca de dez anos no Sítio Alto Alegre, zona rural da mesma cidade, com cultivo de milho e feijão apenas para consumo próprio, sem criação de animais. Relatou deslocar-se ao sítio quatro vezes por semana, por carona, e usar enxada como ferramenta de trabalho. Informou que recebe ajuda de um irmão nas atividades. Contudo, o local do roçado pertence a terceiro (Neném de Félix), com quem não possui parentesco, e não soube descrever a localização exata nem como chegar. Além disso, informou trabalhar como cabeleireira desde 2019, atividade que exerce no salão instalado em sua casa, com renda aproximada de R$1.000,00 mensais. Recebe também R$850,00 do programa Bolsa Família. Nenhum outro membro da família exerce atividade remunerada. Durante a visita domiciliar, não foram identificadas ferramentas de trabalho rural. A residência é simples, com dois quartos, banheiro, cozinha e espaço para o salão de beleza. A autora não possui veículo ou outro imóvel. Entrevistados da comunidade (vizinha e comerciante) confirmaram que ela é conhecida como cabeleireira há mais de cinco anos e relataram não tê-la visto exercendo atividade agrícola nesse período. Segundo a assistente do juízo: “Com base em perícia/inspeção social e observações in loco, verificou-se que autora reside em imóvel próprio com três filhos. No período declarado, residia na zona urbana. Em seu recinto não foram observadas ferramentas ou utensílios ide trabalho campesino. Autora apresenta escasso conhecimento sobre a lide campesina, e sobre detalhes da propriedade declarada, não sabendo explicar tamanho do roçado, distancia, ou como chegar a localidade e não se dispõe a ir a propriedade. Autora é conhecida na comunidade como cabelereira profissional há aproximadamente cinco anos, a mesma também confirma estas informações. Não foram averiguados nos relatos colhidos na localidade, informações que indiquem que a mesma tenha trabalhado na agricultura nos meses anteriores/próximos a sua gestação. Portanto, é possível concluir que a parte autora não desenvolveu a agricultura de subsistência no período declarado ou próximo ao nascimento da criança em maio de 2020”. Assim, verifico que não restou comprovada a condição de segurada da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício postulado. c) Da Litigância de Má-Fé O litigante de má-fé encontra-se definido no art. 80 do CPC, segundo o qual: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (grifo acrescido). Considerando-se todo o conjunto fático-probatório, notadamente os pedidos da parte autora, verifico, no caso dos autos, o enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Ademais, vejo, no presente caso, que a parte autora apresentou narrativa desconectada da realidade, alegando falsamente exercer atividade rural com o intuito de obter benefício previdenciário indevido. A prova dos autos, especialmente o laudo da inspeção social, evidenciou que a autora reside em zona urbana e exerce, há anos, atividade como cabeleireira, sendo esta sua principal fonte de renda, conforme confirmado por testemunhos e pela própria autora. Além disso, demonstrou total desconhecimento sobre a propriedade rural mencionada, não sendo possível sequer identificar o local alegadamente cultivado. Tal conduta evidencia dolo processual e tentativa de indução deste juízo a erro, configurando litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do CPC, razão pela qual impõe-se a aplicação das sanções legais cabíveis. Portanto, dado o comando contido no art. 80, II do CPC, que define a figura do litigante de má-fé, fica a parte autora condenada ao pagamento de multa no valor de 9,5% do valor da causa, em favor da parte contrária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da regra contida no art. 80, inciso II e III do CPC, que define a figura do litigante de má-fé, fica a parte autora condenada ao pagamento de multa no valor de 9,5% valor da causa (art. 81, do CPC), em favor da parte contrária. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 81, CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (no valor de 10% do valor atualizado da causa), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente