Edson Bernardo Vellozo x Dinamar Cecilia Courel Vellozo

Número do Processo: 0007097-27.2024.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007097-27.2024.8.26.0320 (processo principal 0012373-59.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Edson Bernardo Vellozo - Dinamar Cecilia Courel Vellozo - Vistos. F. 36/69, 184/185, 186/191: o acordo homologado subjacente ao título judicial que embasa o cumprimento de sentença prevê a obrigação de colocação do imóvel a venda por ambas as partes envolvidas, o que significa que nenhuma das partes se permite a oposição à venda, a partir de então. No caso dos autos, o exequente não demonstrou, nem mesmo relatou, que a executada esteja obstacularizando a venda do imóvel, mas apenas que a mesma nele reside desde o acordo. Diante da ausência de demonstração de resistência à venda por parte da executada, não é o caso de imposição, a ela, de multa coercitiva, por não haver evidência do descumprimento da obrigação subjacente ao acordo celebrado. Isso em nada prejudica a obrigação de ressarcir ao exequente os valores correspondentes à participação no imóvel durante o período de sua moradia no imóvel, mediante ação própria, durante o período de uso exclusivo do bem, pois vedado o enriquecimento sem causa, e não foi objeto do acordo celebrado a renúncia, pelo exequente, a esse título. No acordo (f. 19) constou a obrigação da executada transferir todas as contas do imóvel para o seu nome, o que não foi feito. Destarte, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada assuma a titularidade de todas as obrigações acessórias do imóvel (água, luz, telefone, IPTU, etc), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 90 dias. O exequente narra na exordial o interesse na extinção do condomínio, o que envolve direito potestativo de quaisquer das partes, contudo não apresentou pedido congruente. Destarte, defiro ao exequente o prazo de 15 dias para emendar a exordial, para adequação ao pedido de extinção do condomínio. Nesse caso, o imóvel será levado a leilão judicial para alienação, ressalvado o direito de preferência da executada em adquirir a participação do exequente no imóvel, para tornar-se proprietária exclusiva, mediante o pagamento, a ele, de 25% do valor de avaliação. Não havendo consenso, de rigor, a alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 880 e seguintes do Código de Processo Civil, com deliberação quanto à avaliação e formas de alienação (particular ou hasta pública), cabendo a cada parte o percentual fixado na sentença do produto auferido com a alienação judicial, assegurado o direito de preferência dos condôminos (CC, art. 1.322). Intime-se. - ADV: CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP), ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP)