E. K. G. V. x A. A. V.
Número do Processo:
0007106-57.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0007106-57.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1029216-67.2023.8.26.0071) (processo principal 1029216-67.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - E.K.G.V. - A.A.V. - Ante o exposto, tendo decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento integral do débito exequendo, cabível o decreto de prisão em decorrência de dívida alimentar. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto a prisão civil (sucessiva) do executado A. A. V., qualificado nos autos, pelo prazo de (30) trinta dias, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. Antes, porém, determino à Representante legal da Exequente a apresentação da memória de cálculo do débito exequendo. Prazo: 15(quinze) dias. - ADV: JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP), RENATA APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 251978/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), MARIA DALVINISA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 69382/SP)