Maria Do Carmo Costa Da Silva De Jesus x Leandro Pereira Soares 02174129558 (Gesso Foguetinho)
Número do Processo:
0007128-81.2023.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007128-81.2023.8.26.0320 (processo principal 1000499-74.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Carmo Costa da Silva de Jesus - Leandro Pereira Soares 02174129558 (Gesso Foguetinho) - réu revel e outro - Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 227 e apresentar endereço atualizado do Executado. Prazo: 05 dias. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEANDRO PEREIRA SOARES 02174129558 (GESSO FOGUETINHO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007128-81.2023.8.26.0320 (processo principal 1000499-74.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Carmo Costa da Silva de Jesus - Leandro Pereira Soares 02174129558 (Gesso Foguetinho) - réu revel e outro - Vistos. Expeça-se mandado de penhora dos bens da parte executada, os que forem suficientes para garantia da execução, diligenciando no endereço indicado às fls. retro. Quanto à pretensão de expedição de ofício para obtenção de informações junto ao INSS sobre eventual empregadora ou benefício da parte executada, não comporta deferimento, por ser incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Por outro lado, eventual pretensão de penhora dos rendimentos da parte executada seria incabível, posto que em execuções onde o crédito não possui natureza alimentar, as verbas de natureza salarial da parte devedora não comportam nenhum tipo de constrição, ainda mais ante o resultado negativo das pesquisas Infojud de fls. 205/207, de onde se conclui que o valor que eventualmente receba mensalmente não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 833, § 2º do CPC. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP)