Dandara Zanella Ferrante x Amil Assistencia Medica Internacional S.A.

Número do Processo: 0007157-24.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007157-24.2025.8.16.0035 Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$463.000,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Verifica-se que na decisão do evento n.102.1, restou condicionada a cobrança de custas hospitalares, mediante comprovação nos autos pela parte autora. No evento n.119.2, a parte junta um orçamento, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente às despesas de procedimento cirúrgico de retirada de balão de oclusão traqueal fetal no Hospital Nossa Senhora das Graças, requerendo o bloqueio do valor para pagamento do hospital. 2. Em razão da comprovação, defiro o pedido, em complementação à determinação do evento n.102.1. Promova-se, imediatamente, o bloqueio de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em conta bancária da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 3. Frutífero o bloqueio, expeça-se alvará de levantamento de valores, com urgência, em nome do Hospital Nossa Senhora das Graças, CNPJ: 76.562.198/0001-69. Banco Bradesco, Ag: 6349, Conta Corrente: 1483-4, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2025. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007157-24.2025.8.16.0035   Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$463.000,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Concedida a tutela de urgência, consistente na determinação de liberação do procedimento cirúrgico de DESOCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA, a parte autora se manifestou novamente (evento 106), aduzindo que seu esposo teria comparecido à sede da ré para protocolar a decisão, porém: “não houve aceite da Amil no recebimento da intimação. Entretanto, estão cientes quanto a decisão e prazo para cumprimento, qual seja, 21/05/2025.”. 2. Pois bem. Segundo o laudo médico acostado ao evento 101.2, o procedimento em questão deve ser realizado até o dia 22/05/2025, amanhã. A urgência e o risco de dano são reforçados pelas informações de que o balão deve ser retirado previamente ao parto, dado o tempo exíguo (segundos), ao nascimento, e caso haja alguma complicação “as consequências serão catastróficas com elevado risco de morte ou sequelas neurológicas irreversíveis para o neonato.” e, “o balão também impede a respiração pulmonar após a secção do cordão umbilical” (evento 101.2). Assim, embora ainda não intimada pessoalmente, de acordo com as informações supracitadas, é imprescindível à vida do feto que o procedimento seja realizado até o dia 22/05/2025, pelo que, evidentemente, é inviável aguardar a concretização da intimação, quanto mais porque há informação de a ré teria se recusado a recebê-la (evento 106). Em que pese a alegação careça de comprovação até o momento, assim como asseverado na decisão de evento 102, trata-se de procedimento em complementação ao procedimento cirúrgico já autorizado, o qual, neste juízo de cognição sumária, é coberto pelo plano de saúde contratado. Destarte, possível a adoção das medidas para efetivação da tutela (CPC, art. 297), já adotadas anteriormente. 3. Por outro lado, as respostas pelas instituições financeiras às requisições de constrição de valores junto ao SISBAJUD podem ocorrer apenas após o prazo demandado no presente caso (menos de um dia). 4. Assim, considerando a informação de que o procedimento será realizado junto ao Hospital Nossa Sra. das Graças, Curitiba – PR, expeça-se ofício, com urgência, ao referido hospital, para que permita a realização do procedimento de DESOCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA em favor de DANDARA ZANELLA FERRANTE, informando a concessão de medida liminar para liberação da realização de tal procedimento, e que será expedida ordem de bloqueio de valores em conta bancária do plano de saúde réu para garantir o custeio/pagamento do procedimento. Ademais, considerando a habilitação anterior nos autos (evento 61), expeça-se intimação eletrônica, via Projudi, ao Hospital Nossa Senhora das Graças, com a finalidade de assegurar a ciência da presente decisão. A presente medida visa a garantir que, na eventualidade de insucesso ou ausência de tempo hábil para a intimação por uma das vias disponíveis, a comunicação se concretize por meio da outra. 5. Em virtude do exíguo prazo para o pagamento do procedimento de 2 (dois) dias úteis a contar da realização da cirurgia (evento 101.2, p. 2), expeça-se ordem de bloqueio R$179.000,00, em conta bancária da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O valor corresponde exatamente à soma das despesas orçadas, o qual é composto da seguinte forma: (i) 72.500,00 – honorários de equipe cirúrgica completa e anestesiologista; (ii) R$ 106.500,00 – aluguel de equipamento para cirurgia fetal e fetoscópios (evento 101.2). Por ora, assim como mencionado na decisão retro, não há orçamento e/ou previsão de custos na ordem de mais R$ 52.500,00 relativos aos custos hospitalares. 6. Dada a peculiaridade do caso, tendo em vista que, independentemente da intimação, não há tempo hábil para cumprimento voluntário da obrigação liminarmente imposta, com o bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor do Hospital Nossa Senhora das Graças, uma vez que já se encontra habilitado nos autos. Novamente, ressalto que deverá a parte autora prestar contas, acostando aos autos as notas fiscais dos serviços hospitalares, a fim de comprovar a destinação dos valores em 5 (cinco) dias após o levantamento. 7. Aguarde-se, no mais, a audiência de conciliação. 8. Desde já ressalto que, em relação à nova liminar concedida (evento 102), não deverá incidir a multa pelo descumprimento, pois, a requerida sequer foi intimada e, a liberação do procedimento foi substituída pela determinação supra, nos termos do art. 297, do CPC/15. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007157-24.2025.8.16.0035 Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, neste momento, pois a audiência somente será cancelada mediante desinteresse de ambos os litigantes (CPC/2015, art. 334, §4º, I), não havendo manifestação da ré. 2. Deferida a liminar para realização do tratamento cirúrgico intrauterino denominado Oclusão Traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina (eve.6.1), realizada em 15/04/2025, informa a parte autora a necessidade de novo procedimento, agora de DESOCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENCOSCÓPICA, com procedimento agendado pra 22/05/2025. Pleiteia tutela provisória de urgência. 3. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Conforme laudo médico (eve.101.2), a retirada do balão deve ser realizada em torno da 34ª semana gestacional, ou seja, em 22/05/2025, cujo procedimento visa a retirada do balão, por meio de nova fetoscopia, evitando consequências com elevado risco de morte ou sequelas neurológicas irreversíveis para o neonato e complicações durante o parto. Tenho que o pedido de DESOCLUSÃO TRAQUELA FETAL ENDOSCÓPICA, decorre de procedimento em complementação ao procedimento cirúrgico já autorizado no evento n.6.1, e realizado pela parte autora. Tal necessidade cirúrgica já constava no laudo do evento n.1.12, demonstrando a necessidade de realização de retirada do balão na 34ª semana de gestação, fato este confirmando pelo laudo do evento n.101.2. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA.1. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AGRAVADA. 1.1. PEDIDOS DE SEQUESTRO DE VALORES E DE CONDENAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. QUESTÕES QUE SE ENCONTRAM PENDENTES DE RESOLUÇÃO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES NESTES PONTOS.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO2.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA INTRAUTERINA E DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO INTRA-PARTO. AUTORA QUE ESTÁ GRÁVIDA E APRESENTA UM QUADRO FETAL DE HÉRNIA DIAFRAGMÁTICA CONGÊNITA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. julgamento proferido pelo stj que não possui efeito vinculante (eresp nº 1886929/sp). OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL HABILITADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC. DECISÃO MANTIDA.2.2. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR É EXÍGUO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA INTRAUTERINA. PRAZO RAZOÁVEL. 2.3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POSTERIOR, CASO SE MOSTRE DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 537, § 1º, I, CPC).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022811-64.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -  J. 23.07.2022) destaquei. Por sua vez, igualmente presente o perigo de dano, demonstrado pelo laudo médico (eve.101.2), a saber: “A principal razão para que se faça a retirada deste dispositivo previamente ao parto é que, ao nascimento, se tem um tempo por demais exíguo (alguns segundos) e se houver alguma dificuldade técnica as consequências serão catastróficas com elevado risco de morte ou sequelas neurológicas irreversíveis para o neonato. Isto decorre do fato que o balão também impede a respiração pulmonar após a secção do cordão umbilical. Justificativa para a realização do procedimento retirada de oclusão traqueal fetal endoscópica A paciente Sra. DANDARA ZANELLA FERRANTE, apresentava em sua gravidez, um quadro fetal de hérnia diafragmática congênita com indicadores de péssimo prognóstico pós- natal. Foi submetida à oclusão traqueal fetal para induzir o desenvolvimento pulmonar. Idealmente deve ser submetida à retirada deste balão traqueal fetal em torno da 34a para diminuir as chances de complicações durante o parto.” No caso, restam presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, não havendo, por sua vez, perigo de irreversibilidade da medida, porque eventual reforma da decisão implicaria no dever da autora em restituir os valores despendidos pela requerida. 4. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência almejada, a fim de impor à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. a obrigação de fazer consistente liberação do procedimento cirúrgico de DESOCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA, bem como ao custeio da toda a equipe médica e hospitalar, conforme laudo médico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. A astreintes fixada se mostra razoável e proporcional, diante das necessidades da parte autora, sendo certo que a multa tem finalidade coercitiva e não sancionatória, devendo ser arbitrada sem que imponha ônus desarrazoado ou que importe em enriquecimento sem causa. Na hipótese de inobservância e descumprimento, a ser comunicado pela autora, adotado como meio coercitivo as medidas já determinadas nos eventos 35.1 e 49.1, no valor total da soma da previsão médica e hospitalar prevista no laudo médico, ou seja, no valor de R$179.000,00 (sente e setenta e nove mil reais). Tal medida é necessária, visto que o pagamento deverá ser realizado em até dois dias úteis após a cirurgia. Atente-se. 5. Indefiro, por ora, a inclusão do valor de R$52.500,00, pois não comprovado de alguma forma que se refere as “custas hospitalares”, ficando condicionada, todavia, a cobrança pela comprovação nos autos. 6. Intime-se a ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Excepcionalmente, determino a expedição de ofício, autorizando que a parte autora promova o protocolo do documento assinado digitalmente, a fim de conferir ciência à ré, em atenção à celeridade e urgência que a medida demanda, devendo acostar aos autos cópia da via protocolada. 7. Altere-se o valor da causa, para adequação a pretensão econômica da parte autora, para que conste R$463.000,00 (quatrocentos e sessenta e três mil reais). Anote-se. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2025.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Promova-se a expedição do ofício de transferência diretamente aos beneficiários indicados (evento 45.2), como requerido ao evento 53.1. Caso necessário, defiro, desde já, o cadastramento dos beneficiários como terceiros interessados na demanda. 2. Defiro, ainda, o requerimento de evento 54.1, para que ocorra o procedimento indicado na petição inicial, de forma urgentíssima. 3. Autorizo, ademais, a Secretaria, o contato telefônico e todos os expedientes que se mostrem necessários à transferência do montante bloqueado à conta judicial. Após, deve ser diligenciada à CEF, de modo igualmente urgentíssimo, para cumprimento imediato do ofício de transferência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  9. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007157-24.2025.8.16.0035   Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. A expedição de alvará foi previamente deferida (evento 35, item 8). 2. Contudo, diante da dúvida suscitada na certidão do evento 47, esclarece-se que há duas possibilidades para o cumprimento da medida (expedição do alvará): (i) expedição dos alvarás como pleiteado ao evento 45.2, devendo a Secretaria proceder a habilitação dos beneficiários como terceiros interessados no feito; (ii) expedição de alvará da integralidade do valor constrito exclusivamente para conta bancária de titularidade da autora ou de sua procuradora, a qual foram outorgados poderes específicos para tanto (evento 1.2). 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas informe como pretende a expedição dos alvarás. 4. Após, e com a disponibilização do valor constrito, o alvará deverá ser expedido, com urgência, na forma a ser indicada pela autora. Frisa-se, independentemente da forma escolhida para a transferência, deverá a parte autora prestar contas, acostando aos autos as notas fiscais, comprovantes de depósito/transferência, a fim de comprovar a destinação dos valores em 5 (cinco) dias após o levantamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  11. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  13. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo:   0007157-24.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   DANDARA ZANELLA FERRANTE Réu(s):   AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Por força da decisão proferida ao evento 6, foi concedida a tutela antecipada de urgência para o fim de impor ao réu a obrigação de liberar a realização do procedimento cirúrgico intrauterino denominado Oclusão Traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina, em 24 horas, bem como de custear a equipe médica e hospital, assim como para fornecer todo o material e equipamentos necessários ao procedimento a ser realizado. 2. Confirmada a citação e intimação eletrônica da ré em 09/04/2025, às 12h54min (evento 27), até o momento não houve qualquer pronunciamento do réu, ultrapassando as 24 horas concedidas. Ato contínuo, a parte autora se manifestou requerendo o bloqueio de ativos financeiros do réu, correspondente ao valor do orçamento médico que instrui a exordial (evento 31). 3. Pois bem. Conforme avaliação médica, o procedimento cirúrgico requerido reveste-se de extrema urgência, tendo em vista que a patologia apresentada pelo feto possui taxa de mortalidade de 100%. Ressalta-se que há possibilidade de aumento nas chances de sobrevida fetal com a realização da cirurgia indicada, desde que esta não ocorra após 28 semanas de idade gestacional (evento 1.12). Além disso, a autora contava, à época da avaliação (31/03/2025), com 25 semanas e seis dias de idade gestacional. Atualmente, em virtude do prazo transcorrido desde a avaliação médica, a autora conta com 27 semanas e 3 dias de gestação. Ou seja, a urgência torna-se ainda mais evidente diante da proximidade do marco de 28 semanas de gestação, limite após o qual a realização do procedimento pode ser inviabilizada ou perder sua eficácia. 3. É dizer, além da vida do feto, que está em risco flagrante, às chances de impedir o seu óbito podem ser frustradas com a demora na liberação do procedimento solicitado.  Observe-se que consta, do relatório médico a seguinte informação: “(...)o retardo na implantação da oclusão traqueal diminui o tempo para que o feto minimize a hipoplasia pulmonar secundária à HDC, motivo pelo qual se solicita a autorização imediata deste procedimento pelo quadro clínico ter caráter de EMERGÊNCIA.” (evento 1.12, pg. 3). 4. Cumpre destacar algumas observações feitas quando proferida a decisão de evento 6: “Vale salientar, a carteira do plano de saúde (mov. 1.10) contém a segmentação "Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia" e o contrato firmado entre as partes (mov. 1.11) contempla a cobertura de realização dos procedimentos elencados no rol da cláusula 4.6 e 4.7 (mov. 1.11).(...)Diante disso, a autora entrou novamente em contato com a operadora de saúde, que forneceu o prazo de resposta depois de negociações em razão da urgência do pedido até 04/04/2025, não obtendo a primeira o retorno da última até a data estipulada. Ou seja, até o presente momento, nem mesmo existe a eventual recusa da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em cobrir e custear o procedimento solicitado, em razão da absoluta omissão. (...) a medida concedida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque, em eventual caso de improcedência do pedido, subsiste a possibilidade de cobrança pela parte ré em face da autora.”. Ponto que também merece destaque é o fato de que a decisão liminar foi proferida em regime de plantão (sábado) em virtude da urgência e gravidade da situação. 5. Partindo desses pressupostos, a medida pleiteada pela parte autora (bloqueio de ativos) mostra-se, de fato, cabível e encontra respaldo na jurisprudência pátria. Vale lembrar que o objetivo principal em qualquer contratação de plano de saúde é a garantia à vida e à saúde do(a) beneficiário(a). Por isso mesmo, a Lei 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento aos casos de emergência que implicarem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, bem como de urgência, resultantes de complicações no processo gestacional (art. 35-C, I e II). Em caso muito similar (cirurgia intrauterina), o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com amparo no dispositivo legal supracitado, manteve a decisão do(a) d. Magistrado(a) que determinou o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do plano de saúde para o custeio da cirurgia que necessitava a parte autora. Cita-se: “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgia intrauterina, fetal, diante de afecção grave, indicada para período certo da gravidez. Alegação de ausência de cobertura, conforme o rol taxativo da ANS. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Apriorística incidência à espécie, ainda, do 35-C, caput e inciso II, da Lei n. 9.656/98. Aparente abusividade da negativa. Prazo imediato de cumprimento e posterior deferimento de bloqueio de valores para custeio da cirurgia que, no caso, se justificam, em razão da urgência. Decisão mantida. Recuso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2320670-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024 - destaquei). 6. Ainda, sobre isso, vale destacar o julgado no qual a Colenda 9ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná se debruçou sobre caso muito semelhante ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. AUTORA GESTANTE COM DIAGNÓSTICO INTRAUTERINO NO FETO DE HÉRNIA DIAFRAGMÁTICA CONGÊNITA GRAVE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DENOMINADO OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA INTRAUTERINA. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAVA NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. julgamentos proferidos pelo stj (ERESP Nº 1886929/SP E RESP Nº 1733013/PR) que não possuem efeito vinculante. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. OPERADORA QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, DEFINIDO A PARTIR DAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DA PACIENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA COMO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO. COBERTURA OBRIGATÓRIA, POR FORÇA DO ART. 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/98. RISCOS DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL DA AUTORA, CARACTERIZADORES DE URGÊNCIA. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CUSTEIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOI REALIZADO UMA SEMANA APÓS A REQUISIÇÃO MÉDICA. LIMINAR DEFERIDA NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE EM FACE DA NEGATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005106-14.2022.8.16.0013 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -  J. 05.02.2024). 7. Diante do exposto, promova-se, imediatamente, o bloqueio de R$ 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais) em conta bancária da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O valor corresponde exatamente à soma das despesas orçadas, o qual é composto da seguinte forma: (i) 72.500,00 – honorários médicos; (ii) R$ 106.500,00 – custos de equipamentos; (iii) R$ 52.500,00 – materiais/insumos/exames/diárias de internamento (evento 1.12/1.13). 8. Frutífero o bloqueio, intime-se, com urgência, a parte autora para que indique conta bancária de sua titularidade, em 24h, para expedição do alvará de levantamento, o qual resta desde já deferido. 9. Com a constrição da integralidade do montante indicado, cancele-se, imediatamente, a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da ré. Outrossim, os valores excedentes, eventualmente bloqueados, devem ser imediatamente desbloqueados. 10. Ainda, a fim de evitar eventuais negativas, assim que constrito o valor, concomitante e excepcionalmente, determino a expedição de ofício autorizando que a parte autora promova o protocolo do documento assinado digitalmente, junto ao Hospital Nossa Sra das Graças, no qual será realizado o procedimento, a fim de lhe conferir ciência, em atenção à celeridade e urgência que a medida demanda, devendo, posteriormente, a autora acostar aos autos cópia da via protocolada. Observe-se. 10. Cumpra-se, no mais, conforme as decisões de eventos 6 e 14. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  14. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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