M. G. C. R. x M. C. R.
Número do Processo:
0007159-03.2024.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0007159-03.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1020455-56.2016.8.26.0309) (processo principal 1020455-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C.R. - M.C.R. - Ante a manifestação de págs. 213/215, considerando que o feito tramita pelo rito da prisão, consigno a impossibilidade do pedido de penhora, salvo conversão do rito do cumprimento de sentença para o de penhora. Desde logo,observo que a decretação da prisão civil se fundamenta na necessidade de socorro urgente ao alimentando e deve estar relacionada a débito atual, constata-se que o débito existente nestes autos perdeu o caráter de atualidade, uma vez que os alimentos passaram a ser descontados em folha de pagamento no mês de março de 2025. Fls. 226/227 e 234/235: anote-se a renúncia. Em face da provisão (fls. 18/09). Expeça-se certidão, constando os atos praticados, devendo a advogada imprimí-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de novo defensor. Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Com a manifestação, tornem conclusos com celeridade. - ADV: KAREN MALAVAZZI TIMPONE (OAB 478384/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)