Micheli Leandra Biasibetti Ferreira e outros x Fklas Obras E Saneamento Ltda e outros

Número do Processo: 0007161-83.2021.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007161-83.2021.8.16.0170 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida (mov. 206.1), em face do segundo laudo complementar (mov. 203.1), na qual se insurge quanto às conclusões técnicas firmadas pelo expert, especialmente em relação ao percentual de BDI aplicado, à alegada duplicidade na previsão de perdas de material, à necessidade de contratação de profissional de engenharia (ART) e à exigência de desocupação do imóvel para execução dos serviços. O perito judicial apresentou novo laudo complementar (mov. 219.1), no qual respondeu aos pontos controvertidos, mantendo, contudo, as conclusões anteriormente consignadas. É o relatório. DECIDO. O feito foi instruído com a apresentação do laudo pericial (mov. 167.1) e de sucessivos laudos complementares (movs. 188.1, 203.1 e 219.1), este último apresentado após a impugnação ofertada pela parte requerida (mov. 206.1), estando devidamente esclarecidos os pontos controvertidos. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe: Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Primeiramente, destaca-se que não é viável que o julgador acolha os argumentos apresentados pela parte ou por seu assistente técnico sem que haja motivo relevante e tecnicamente justificado para a recusa das conclusões do laudo pericial, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com maior credibilidade. No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer motivo relevante que justifique o afastamento das conclusões periciais. Ao contrário, verifica-se que o perito judicial apresentou sucessivos esclarecimentos — quatro manifestações técnicas (movs. 167.1, 188.1, 203.1 e 219.1) — respondendo de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos e impugnações apresentados. Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar diversas vezes, o expert manteve suas conclusões, reiterando a consistência técnica do laudo inicial e afastando de maneira clara os questionamentos suscitados. Anote-se que o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não é apto a afastar as conclusões do perito judicial, tampouco justifica a reabertura da instrução pericial para novo esclarecimento sobre matérias já exaustivamente enfrentadas e decididas. Assim, inexistindo falha técnica, omissão ou contradição a ser sanada, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida no mov. 206.1 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 219.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Tendo em vista a realização da prova pericial, DETERMINO o prosseguimento do feito. 3. Para a produção da prova oral já deferida por meio da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 58.1), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 14h00min. 4. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intime-as, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverão ser advertidas de que, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, caberá a aplicação da pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC). 5. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias.   DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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