Processo nº 00071621420208260562

Número do Processo: 0007162-14.2020.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007162-14.2020.8.26.0562 (processo principal 1037421-14.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maranol Serviços Aduaneiros e Transporte Internacional Ltda - Nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, recolha a parte credora, em cinco dias, a taxa para utilização do Sistema INFOJUD no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, no valor de 1 UFESP para pesquisa de endereço ou pesquisa de DIRPF ou DIPJ (até o ano de 2016) ou Outras pesquisas (por período); ou 2 UFESP para Escrituração Contábil Fiscal - ECF (por ano). Cumprida a determinação supra, providencie-se a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF) da parte devedora, acima qualificada, restringindo a última declaração perante o sistema INFOJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação do funcionamento das empresas-executadas, nos endereços indicados a fls. 806. Defiro, desde já, a penhora e avaliação dos bens que guarnecem as empresas executadas, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (cálculo a fls. 802) nos termos do art. 831, do CPC, exceto o maquinário, ferramenta ou outros bens móveis necessários ou úteis às atividades da empresa (art. 833, CPC). Deverá o Oficial de Justiça descrever/relacionar os bens que encontrar. Elaborada a lista, a executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (artigo 836, §§ 1.º e 2.º do CPC), intimando, na mesma oportunidade, de tudo a parte executada (artigo 841 CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836, caput do CPC). Fica autorizada, desde já, ao oficial de justiça ordem de arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. Certifique-se, se o caso, a impossibilidade de praticar o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: MARCOS RICARDO CASTILHO JAVAROTTI (OAB 375114/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP)
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