Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sandro Roberto De Almeida e outros

Número do Processo: 0007175-07.2023.8.16.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007175-07.2023.8.16.0038   Processo:   0007175-07.2023.8.16.0038 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   25/10/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CHARLES DIAS DA SILVA DANIEL HAUFFE HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS JOSE ROBERTO COELHO JUCELINO MAGALHÃES DA SILVA LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA MAICON DORDETE NIEHUES SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA TONI CLEBER RODRIGUES VALCIO BORTOLATO BRESSAN JUNIOR WAGNER MATHEUS FABRICIO   Excelentíssimo Ministro RIBEIRO DANTAS, relator do Habeas Corpus n. 996702 - PR (2025/0133773-1), em que JOSE ROBERTO COELHO é paciente, apresento-lhe as informações que me foram solicitadas. O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 03.07.2023, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (mov. 13.1 dos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0007498-12.2023.8.16.0038), pelo suposto cometimento de delitos tipificados nos arts. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes); art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); art. 2°, caput c/c §2°, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), conforme denúncia oferecida ao mov. 69.1 dos autos 0007175-07.2023.8.16.0038 e  recebida pelo juízo em 20.07.2023 (mov. 102.1). Destaco que o processo em questão tramita de forma prioritária por envolver réu submetido ao cárcere e por decorrer de operação em que deflagrada organização criminosa que atuava no roubo e desvios de cargas de grande porte para posterior repasse a receptadores, envolvendo 12 réus. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente José Roberto Coelho foi fundamentada nos seguintes termos (autos n. 0000153-58.2024.8.16.0038, mov. 29.1): “(…) No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta. Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que os delitos, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos, presente, portanto, a condição de admissibilidade do art. 313, I do CPP. Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade. Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelas conversas registradas nos aparelhos celulares Samsung, cor preta, modelo SM-G570M, IMEI 1: 352609093446914, IMEI 2:352601093446912 e Samsung, cor dourada, modelo SMG61MT, IMEI 1: 35710509068492, IMEI 2: 357105090168492, apreendidos em posse de DANIEL HAUFFE, entre DANIEL (mov. 1.22), conhecido como “Alemão”, e “Paty” numeral (47) 99732-9662 (paginas 12 a 18); HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS, vulgo “Cajati”, numeral (47) 99165-6803 (páginas 18 a 36); CHARLES DIAS DA SILVA, numeral (41) 9155- 2399 (páginas 37 a 55); JUCELINO MAGALHÃES SILVA, numeral (47) 99723-3610 (páginas 56 a 62); WAGNER MATHEUS FABRÍCIO, vulgo "Caroço", numeral (41) 99962-3841 (páginas 63 a 67.1); LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, vulgo "Contador", numeral (47) 99769-2623 (páginas 68 a 80); VAGNER STIHLER, numeral (47) 9213-5499 (páginas 81 a 85); FERNANDO LARSEN, vulgo “Menino”, numeral (47) 99714-7079 (páginas 85 a 92); MAICON DORNETE NIEHUES, vulgo “QRA PERDIDO”, numeral (48) 99982-5388 (páginas 92 a 95); VALCIO BORTOLATO BRESSAN JUNIOR, numeral (48) 9144-5298 (páginas 96 a 101); ROBERTO COELHO, numeral (47) 8858-9268 (páginas 101 a 117); GINAEL MACIEL GUIMARÃES, numeral (47) 9653-7897 (páginas 117 a 118); TONI CLEBER RODRIGUES, numeral (48) 99802-3010 (páginas 118 a 121); FERNANDINHO, numeral (51) 9592-1591 (página 122); SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA, vulgo “BETO PRETO”, numerais (47) 9716-7711 e (47) 98890-6390 (página 132). Ainda, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelas fotos e áudio (mov. 1.22) registrados no aparelho celular LG, cor preta, modelo LM-K410BMW, IMEI 1: 3510090691407064, apreendidos na posse de HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS (páginas 124 a 130); boletins de ocorrência de nºs 2022/1105139 (mov. 1.2), 2022/1077257 (mov. 1.10), 00212.2022.0001919 (mov. 1.11), 2022/1101475 (mov. 1.12), 2022/1101475 (mov. 1.13), 2022/1089528 (mov. 1.17), 00083.2022.0010439 (mov. 1.23), 00360.2023.0000008 (mov. 1.24), 00381.2022.0003471 (mov. 1.25), 00360.2023.0000008 (mov. 1.26); Relatório de Inteligência Financeira n. 88406.131.7125.9355 (mov. 1.20); auto de avaliação de movs. 1.9 e 1.19; informações de mov. 1.16 e oitivas, promovidas em sede inquisitorial, de movs. 1.4 a 1.8, 1.14 a 1.15, 1.18. Consoante boletim de ocorrência de nº 2022/1105139, datado de 25 de outubro de 2022, foi repassado via COPOM que um proprietário de caminhão (carreta) teria pedido o sinal do rastreamento de seu veículo e não estava conseguindo contato com o motorista, constando, na última localização, a Rua João Quirino Leal, nº 1074, no bairro Jardim Veneza, no Município de Fazenda Rio Grande, razão pela qual a equipe policial teria se deslocado até o local e encontrado um barracão, visualizando-se, de longe, que em seu interior havia um caminhão, não sendo identificada a sua placa, motivo pelos quais, não obstante o sinal sonoro, com o portão destrancado e encostado, a equipe policial teria verificado 03 indivíduos, que, posteriormente, foram identificados como CHARLES DIAS DA SILVA, DANIEL HAUFFE e HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS. (mov. 1.2) Naquele local (mov. 1.2) teriam sido encontradas duas carretas em seu interior, onde uma delas, a placa (QHT6F40 E BDM7I32) e o chassi não conferiam, hipótese em que teria sido constatado que os chassi nsº 9BM958444NB271605 e 94BA1253MMV084270 estavam ambos com alerta de roubo, com data o dia 24 de outubro de 2022, boletim de ocorrência nº1101475, de modo que já estariam ambos com as placas trocadas. Do mesmo modo, observou-se, sumariamente, que o as placas do outro caminhão e carreta, placas MIF8J04 e MHE7I39, também teriam sido roubados, com alerta do dia 25 de outubro de 2022 (mov. 1.2). As cargas lá apreendidas seriam vergalhões de ferro e de farelos de soja, o que corrobora, por ora, com o descrito no auto de avaliação de mov. 1.9, vinculando-se o automotor, referente ao transporte de farelo de soja, em tese, a suposta comunicação de crime descrita no boletim de ocorrência de nº 2022/1107291 (mov. 1.13), datado de 25 de outubro de 2022, tendo como vítima MAICON DORNETE NIEHUES. Segundo o depoimento, em sede extrajudicial, do policial militar (mov. 1.4) responsável pelo atendimento da referida ocorrência (mov. 1.22), soldado JOHNNY ALMEIDA KWIATKOWSKI, este declarou que: Foram acionados via 190, o solicitante informando que um amigo tinha perdido o sinal de rastreamento de sua carreta, com a carga, e não teria mais contato com o motorista, sendo a última localização no endereço citado, Rua João Queiroz, Fazenda Rio Grande; que se deslocaram até o local, chegaram em frente ao endereço ali, era um barracão, a princípio, parecia ser abandonado e o portão estava encostado; que deu para ver pelo portão do barracão, pela fresta ali que tinha um caminhão lá dentro; que foram feito uso de sinais sonoros ali e ninguém atendeu a equipe; que na sequência adentraram no barracão e localizaram mais uma carreta, duas carretas, com o caminhão e a carreta, e nos fundos deste barracão, 03 indivíduos; que foi dado voz de abordagem aos indivíduos ali, realizados os procedimentos ali, verificado e identificado todos ali, verificadas as placas dos veículos ali e uma das carretas não batia o número do chassi e ai foi verificado o chassi; que o chassi estava no alerta com data anterior, dia 24; que já estava com a placa trocada já; que este era a que tinha carga com vergalhões de ferro; que em sequência aos procedimentos, de busca, em cima de uma laje de banheiro foi localizado as placas originais, as três placas originais do caminhão que estava carregado com os vergalhões; que esse já tinha o alerta e boletim de ocorrência. Que, quando aos farelos de soja, está estava apenas com o alerta pelo 190 e que não estaria com alterações; que as duas cargas estavam intactas, lacradas. Que receberam a ocorrência aproximadamente umas 10hras00min. Que a equipe foi a primeira ir até o local; que estavam os três indivíduos. Que DANIEL relatou que tinha alugado o barracão ali, se responsabilizou pelo barracão; que HIGOR e CHARLES falaram que trouxeram as carretas ali, pegaram no posto de gasolina, próximos, trouxeram ali e iriam ganhar R$ 400,00. Que acharam 04 celulares lá, bloqueadores de sinal, localizador de rastreador, duas michas e uma touca balaclava. Que os caminhões estavam com as chaves. Que os celulares eram 02 do DANIEL, um do HIGOR e outro do CHARLES. Que o bloqueador de sinal estava desligado. Que o comandante compareceu ali para dar um apoio e a equipe da polícia civil, investigador e superintendente da delegacia do município, investigador “CAIXÃO” e superintendente Elizeu. O mesmo se depreende do depoimento do policial militar DAVY SILVA DE OLIVEIRA (mov. 1.5). Portanto, está amplamente satisfeito o pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos. Ainda, o boletim de ocorrência de nº 2022/1077257, datado de 18 de outubro de 2022, descreve que, no dia 17 de outubro de 2022, a equipe de investigação teria recebido a informação de que indivíduos, oriundos do Estado de Santa Catarina, estariam utilizando um barracão na Av. Brasil, nº 236, bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande, para armazenamento de carga roubada, motivo pelo qual foi realizada diligência no endereço e, em conversa com o proprietário, este teria informado que no dia 11 de outubro teria locado o barracão para a pessoa de WENER KITZBERGER NETO, sendo o avalista DANIEL HAUFFE, motivo pelo qual, com a autorização do proprietário, teriam adentrado ao local e visualizado um semi reboque vários e várias caixas de bebidas da marca Velho Barreiro. Constou que o semi reboque estava com placa aplicada, a qual não correspondia com a numeração do chassi. Apontaram que a verdadeira placa do semi reboque seria ISJ8724, com alerta de roubo no Estado de Santa Catarina (mov. 1.10). Tais informações vão de encontro ao relatado pelo motorista, suposta vítima de crime, no boletim de ocorrência de nº 00212.2022.0001919, datado de 17 de outubro de 2022, tendo como comunicante TONI CLEBER RODRIGUES (mov. 1.11). O boletim de ocorrência de nº 00050.2023.0001601, datado de 10 de abril de 2023, lavrado pela Delegacia de Polícia de Jaraguá do Sul (mov. 1.26), assinala, por ora, que DANIEL e HIGOR já estariam sendo investigados pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo. Sendo assim, averigua-se, por ora, que os investigados atuam, em tese, em roubos de carga, uma vez que SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA, “BETO PRETO”, teria a função de líder da organização, dirigindo, coordenando e acompanhando a atuação do grupo. DANIEL HAUFFE, seria, em tese, o executor e coordenador, coordenando, executando e intermediando as entregas, as descargas e as vendas das cargas. HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS, “CAJATI”, e CHARLES DIAS DA SILVA seriam, ao que se notou, os executores, executando a busca e a descarga das cargas. JUSCELINO MAGALHÃES SILVA teria a função de “eletricista/desliga”, desativando os rastreadores dos caminhões. WAGNER MATHEUS FABRÍCIO, "CAROÇO", FERNANDO LARSEN, “MENINO” e LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, "CONTADOR" teriam, em tese, a função de intermediadores, intermediando a venda e a compra de cargas. MAICON DORNETE NIEHUES (mov. 1.13 e 1.12), VALCIO BORTOLATO BRESSAN JUNIOR (mov. 1.15), TONI CLEBER RODRIGUES (mov. 1.11) e JOSÉ ROBERTO COELHO (mov. 1.24, 1.23) seriam os supostos motoristas, desviando e falsificando as comunicações. Frisa-se, portanto, que as versões dadas pelos motoristas, supostas vítimas dos delitos, conflitua com os diálogos identificados no aparelho celular apreendido na posse de DANIEL HAUFFE (mov. 1.22). O perigo de liberdade, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Analisando os autos, verifico a necessidade de encarceramento tanto para por haver risco à ordem pública quanto para conveniência da instrução criminal, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva, especialmente ante a possibilidade de reiteração delitiva do suposto grupo criminoso objeto de investigação. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a expressão ordem pública é bastante aberta. Não se trata de uma impropriedade legislativa, mas, técnica que permite a definição do conceito conforme a realidade fática evidenciada, característica primordial das chamadas cláusulas gerais. Embora o conceito legal seja, de fato, fluido, ele assim o é para que possa ser amoldado à variedade dos casos concretos existentes. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na considerável quantidade de drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 330145 SP 2015/0169582-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão está lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, dada a natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 125528 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECEIO DE REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 118345 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014) O arcabouço reunido ao longo da investigação, é possível apontar elementos suficientes de que os representados SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA, DANIEL HAUFFE, CHARLES DIAS DA SILVA, HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS, LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, JUCELINO MAGALHÃES SILVA, WAGNER MATHEUS FABRICIO, FERNANDO LARSEN, JOSÉ ROBERTO COELHO, MAICON DORNETE NIEHUES, TONI CLEBER RODRIGUES e VALCIO BORTOLATO BRESSAN JUNIOR atuam, com conjunto, nos crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsa comunicação de crime e organização criminosa. Inviável, assim, que se mantenham em liberdade pessoas que estão, aparentemente, dedicadas à prática reiterada de crimes, em tese, desviando cargas e caminhões de seus respectivos destinos, alterando as placas identificadores dos automotores e, possivelmente, repassando as mercadorias objeto de furto. Destaca-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública. Ante o exposto, acolho a representação da autoridade policial, endossada pelo Ministério Público e capitaneada no artigo 311 do Código de Processo Penal e, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA, DANIEL HAUFFE, CHARLES DIAS DA SILVA, HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS, LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, JUCELINO MAGALHÃES SILVA, WAGNER MATHEUS FABRICIO, FERNANDO LARSEN, JOSÉ ROBERTO COELHO, MAICON DORNETE NIEHUES, TONI CLEBER RODRIGUES, VALCIO BORTOLATO BRESSAN JUNIOR, em caráter sigiloso, para garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (...). ” (grifei) Para fins do disposto no art. 316, Parágrafo Único, do CPP, a prisão preventiva imposta ao paciente foi reanalisada e mantida nos dias 20.10.2023, 08.02.2024, 10.05.2024, 29.10.2024 e 20.02.2025 (movs. 228.1, 310.1, 348.1, 553.1 e 614.1), notadamente diante da necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Citado pessoalmente (mov. 215.1), o paciente apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 223.1). O feito foi saneado em 09.07.2024 (mov. 389.1), oportunidade em que desmembrado o processo em relação ao corréu Fernando Larsen, pois não encontrado nos endereços diligenciados, assim evitando-se demora no prosseguimento do feito, em especial por existirem réus submetidos ao cárcere preventivo. No mais, designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 09.08.2024 (mov. 489.1), ocasião em que determinada a realização de diligências requeridas pelas partes durante o ato de instrução. Na sequência, requeridas diligências pela defesa do réu Daniel Hauffe. O presente feito aguarda a realização de diligências complementares após o encerramento da audiência de instrução, diligências essas que, tão logo concluídas, permitirão o prosseguimento do feito, com determinação de apresentação de alegações finais pelas partes e retorno dos autos à conclusão para sentença. Sendo o que me cabia informar, na oportunidade reitero meus protestos de consideração e respeito, colocando-me à disposição para prestar outras informações que se façam necessárias. À Secretaria para que forneça ao Superior Tribunal de Justiça a senha e chave de acesso dos presentes autos e seus apensamentos, viabilizando eventual consulta eletrônica dos processos, nos termos requeridos pelo Excelentíssimo Ministro (mov. 656), bem como remeta essas informações, com urgência. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.   Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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