D. L. C. D. O. x E. I. De O.
Número do Processo:
0007176-67.2023.8.26.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Stefan Vegel Filho (OAB 91846/SP), Claudemir de Oliveira (OAB 387533/SP) Processo 0007176-67.2023.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: D. L. C. D. O. - Exectdo: E. I. de O. - 1) Defiro a gratuidade de justiça ao executado, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. 2) Expeça-se certidão de honorários à patrona anterior (fls. 47). 3) De início, não se verifica irregularidade formal no decreto de prisão civil, eis que, antes de sua prolação, o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório, inclusive para demonstrar os pagamentos posteriores ao informado em sua manifestação anterior (fls..34/35, 54, 56), mas quedou-se inerte (fls. 60). 4) Embora o executado não apresente o cálculo do débito para demonstrar os pagamentos que alega ter realizado (ônus que lhe cabe, artigo 525, §4º, do CPC), estes foram reconhecidos pelo exequente, que os deduziu em novo cálculo. 5) Diante da modificação do saldo devedor; e a fim de se evitar futura nulidade ou ilegalidade, e sem prejuízo da posterior análise das alegações apresentadas a fls. 75/83 e respondidas a fls. 105/108, após a oitiva do Ministério Público, defiro, cautelarmente, a suspensão do cumprimento do decreto prisional, para o fim de conceder ao devedor a oportunidade de realizar ou de comprovar o pagamento do remanescente calculado a fls. 111, bem como das pensões vencidas após o termo final do cálculo (apresentando, ainda, a planilha do débito que demonstre a dedução dos valores pagos a partir de janeiro de 2024), no prazo de três dias, com a advertência de que, na omissão e no caso de rejeição da defesa apresentada a fls. 75/83, poderá ser determinado o restabelecimento da ordem de prisão civil. Registro a desnecessidade de reiterar alegações já deduzidas anteriormente. Assim sendo, expeça-se contramandado de prisão civil com urgência. 6) Após ou no silêncio, vista ao MP com celeridade e, a seguir, nova conclusão. Int.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Stefan Vegel Filho (OAB 91846/SP), Ana Claudia Generoso (OAB 438723/SP) Processo 0007176-67.2023.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: D. L. C. D. O. - Exectdo: E. I. de O. - "Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a defesa apresentada".