EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
O feito encontra-se relatado no evento 212, ocasião em que foi deferida a penhora on line via SISBAJUD, cujo resultado infrutífero encontra-se no evento 213, conforme certificado no evento 214.
A CEF apresentou petição no evento 227, requerendo prazo de 10 dias para apresentação da planilha atualizada de débito. Indefiro o requerido no evento 227, uma vez que a CEF apresentou planilha atualizada de débito no evento 209.
Verifico que a decisão do evento 221 determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC, diante da não localização de bens passíveis de penhora, determinando-se que, decorrido o prazo de 06 anos - 1 (um) de suspensão e 5 (cinco) de prescrição intercorrente -, a CEF deverá ser intimada na forma do art. 921, §5º do CPC.
Não obstante, verifico que anteriormente, no evento 183, já havia sido determinada a suspensão com base no art. 921, §1º do CPC, da qual a CEF havia sido intimada em 16/06/2020, conforme evento 186. Desse modo, com a finalidade de organizar o processo, retorne o feito a rotina de suspensão, até a localização de outros bens passíveis de penhora, cujo prazo total será de 06 anos - 1 (um) de suspensão e 5 (cinco) arquivamento -, a contar do dia 16/06/2020 (data em que a CEF tomou ciência acerca da decisão da primeira suspensão do feito pela não localização de bens).
Assim, após o dia 16/06/2026, intime-se a exequente na forma do art. 921, §5º do CPC.
Intimem-se para ciência.