Cesar Lucena Borges e outros x Abdul Latif Rodrigues Hedjazi e outros
Número do Processo:
0007182-83.2005.8.05.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007182-83.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: Fazenda Espírito Santo Ltda Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) INTERESSADO: Higep Hidrologia e Perfurações Ltda e outros Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935), MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. em face de HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., na qual a parte autora pleiteia reparação por supostos danos decorrentes da perfuração de um poço em sua propriedade rural, imputando a responsabilidade à ré e buscando o ressarcimento dos prejuízos alegados. A Ré, HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, e, em sede de reconvenção (id. 309764082), postulou a condenação da Autora ao pagamento de um crédito referente a serviços supostamente prestados e não remunerados, especificamente 70% sobre o valor de aquisição de um "Bit de alargamento", no montante de R$ 22.050,00. Contestação à reconvenção no id. 309764378. A empresa AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., que ingressou nos autos em virtude de denunciação da lide da ré, arguiu, em sua contestação (id. 309764405) e alegações finais, preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, a improcedência do pedido inicial. Audiência de conciliação no id. 309765147 - Pág. 1. Termo de inspeção no id. 309765666 - Pág. 1. Audiência de instrução no id. 309766220. Intimadas, as partes apresentaram as razões finais, oportunidade em que reiteraram suas teses e pedidos: alegações finas da autora (id. 309766229); da ré HIGEP (id. 309766257); da denunciada AQUAGEO (id. 309767022). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA. A AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não firmou contrato direto com a Autora, FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., e que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre a Autora e a HIGEP. Argumentou, ademais, que o contrato original vedava a subcontratação dos serviços. Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda. A relação jurídica material posta em juízo deve vincular as partes que figuram na relação processual. No caso dos autos, verifica-se que o contrato principal foi celebrado entre a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. e a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. A eventual participação da AQUAGEO na execução dos serviços decorreu de um suposto subcontrato com a HIGEP, cuja validade e eficácia em relação à Autora não foram cabalmente demonstradas nos autos. Ainda que a HIGEP tenha defendido a tese de "aceitação tácita" ou "novação", a realidade é que não há nos autos qualquer instrumento contratual ou prova robusta que demonstre o consentimento expresso da Autora quanto à subcontratação ou que estabeleça um vínculo jurídico direto e originário entre a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. e a AQUAGEO. Eventuais vícios ou responsabilidades da AQUAGEO, se existirem, deverão ser objeto de ação própria, movida por quem de direito, após a análise específica da relação contratual entre a HIGEP e a AQUAGEO. Assim, não se pode impor à Autora a persecução de um direito contra quem não contratou diretamente, sob pena de violação dos princípios da autonomia da vontade e da relatividade dos contratos. A relação jurídica processual, neste ponto, não se estabeleceu validamente em face da AQUAGEO. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA. II.2. Do Mérito da Ação Principal - Pedido de Indenização da FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. A FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. busca a reparação de danos sob a alegação de vícios e prejuízos decorrentes da perfuração do poço. A Ré, HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., contrapôs as alegações, afirmando que o poço foi entregue em perfeitas condições de uso. A celeuma central reside na comprovação dos alegados vícios no serviço prestado pela Ré e na atribuição de responsabilidade pelos danos. Conforme as diretrizes, é fundamental destacar que a prova documental acostada aos autos demonstra que o poço foi recebido pela Autora sem qualquer ressalva em 22 de setembro de 2003. O ato de recebimento da obra sem objeções, no contexto de uma empreitada contratada entre partes equivalente, presume a aceitação do serviço e a inexistência de vícios aparentes. Ademais, a análise dos depoimentos testemunhais e pessoais, conforme diretriz, não logrou êxito em prestar informações relevantes e conclusivas para a formação da convicção deste Juízo acerca da higidez do serviço prestado ou da existência de vícios ocultos que pudessem ser imputados à HIGEP. As provas orais revelaram-se ambíguas ou imprecisas quanto à causa dos supostos danos e à responsabilidade pela sua ocorrência, não sendo suficientes para infirmar a presunção de boa prestação do serviço decorrente do recebimento da obra sem ressalvas. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação dos vícios no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados. Não obstante a oportunidade de produção probatória, a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A mera alegação de prejuízos, desacompanhada de provas contundentes que demonstrem a falha na execução do serviço pela Ré e que tais falhas foram a causa eficiente dos danos, não autoriza a procedência do pedido indenizatório. Assim, diante da ausência de comprovação de vícios no serviço prestado pela Ré e da ausência de prova do nexo causal entre a conduta da Ré e os danos alegados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. II.3. Do Mérito da Reconvenção - Pedido da HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. Em sede de reconvenção, a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. pleiteou o pagamento de R$ 22.050,00, correspondente a 70% do valor de aquisição de um "Bit de alargamento", alegando que tal custo teria sido pactuado em aditivo contratual. Ainda que o aditivo contratual mencione a suposta pactuação da participação da Autora no custo do equipamento, a Ré-Reconvinte não logrou êxito em comprovar cabalmente os custos efetivos e a efetiva prestação de serviços extras ou aquisição do equipamento na forma alegada. O ônus da prova quanto à existência do crédito e à sua origem e valor, na reconvenção, recai sobre a parte reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples menção em um aditivo, sem a devida comprovação dos gastos, por meio de notas fiscais de aquisição do "Bit de alargamento" no valor alegado e sua efetiva utilização e necessidade para a obra contratada, torna o pedido carente de prova suficiente. A documentação acostada pela própria reconvinte não se mostra robusta para comprovar o custo e a prestação dos serviços extras na extensão e valores pleiteados. Não há nos autos elementos probatórios que permitam aferir, com segurança jurídica, a existência do crédito de R$ 22.050,00 e a contraprestação que o justificaria. Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., para excluí-la da lide, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a denunciante, HIGEP HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. em face de HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. em face de FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, e a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Em atenção ao princípio da causalidade e à razoabilidade, a compensação de honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007182-83.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: Fazenda Espírito Santo Ltda Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) INTERESSADO: Higep Hidrologia e Perfurações Ltda e outros Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935), MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439) DESPACHO Intimem-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, e os demais advogados por ela constituídos para terem ciência da renúncia da Bela.Karina Hamada Iamasaqui Zuge, conforme peticionado no ID 309762227. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P.Cumpra-se. De Miguel Calmon para Barreiras/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro de 2023 Designação para atuar na Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 41/2023.