Eloisa Aparecida Penha Candido x Universidade Estadual De Londrina

Número do Processo: 0007191-62.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 7191-62.2025.   Vistos em saneador.   1. Sendo uma das partes pessoa jurídica de direito público, inviável se faz a tentativa de conciliação em audiência. Passo, assim, a sanear o processo. 2. Inexistindo questões preliminares a apreciar, e sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: i) saber se a autora foi desviada da função do cargo no qual é lotada (Auxiliar Operacional) para o exercício das atribuições do cargo de Técnico Administrativo; ii) saber o período exato do desvio de função alegado; Questão de direito relevante para o exame da causa: “saber se eventual acolhida do pedido importaria conceder à autora aumento de vencimento sem previsão legal ou reenquadramento em cargo diverso sem prévio concurso público”. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da representante legal da ré (UEL) para prestar depoimento pessoal. Como o exercício dos atos de administração se sujeitam ao regime de direito público, em especial ao princípio da indisponibilidade, a confissão – único objetivo que se visa a alcançar com esse meio de prova – é não apenas vedada como até mesmo ineficaz, caso seja formalizada (CPC, art. 392, § 1º). Sendo assim, defiro tão somente: a) colheita do depoimento pessoal da autora; e b) inquirição de testemunhas. 4. Intimem-se as partes para que apresentem seus róis de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova oral. No mesmo prazo e oportunidade devem indicar os e-mails seus e de seus respectivos advogados, bem como, os respectivos telefones e aplicativos de mensagens instantâneas para fins de futuras/eventuais intimações (Decreto Judiciário n. 400/2020-DM, art. 28). 5. Com a juntada dos róis de testemunhas e das informações pessoais acima, tornem para designação da audiência de instrução e julgamento e determinação das diligências cabíveis à sua realização. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.06.2025.   Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
  6. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 7191-62.2025.   Vistos em saneador.   1. À Secretaria: risque-se imediatamente a decisão saneadora de seq. 38, vez que juntada de forma incompleta. Passo a prolatá-la, novamente, nos termos a seguir: 2. Sendo uma das partes pessoa jurídica de direito público, inviável se faz a tentativa de conciliação em audiência. Passo, assim, a sanear o processo. 3. Acolho a prejudicial de prescrição (seq. 26, item II). Com efeito, cuidando-se de servidora estatutária, a pretensão de reclamar o pagamento de verbas decorrentes dessa relação funcional se extingue com o decurso do prazo de cinco anos contado da data em que, violado o direito, a ação poderia ser proposta. É o que preconiza o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pois bem, em se tratando de prestações mensais e sucessivas, o prazo prescricional abrange apenas as verbas que deixaram de ser pagas no quinquênio antecedente à distribuição da demanda. Nesse sentido é o verbete da Súmula n. 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso, distribuída a ação em 04.02.2025, somente poderão ser reclamadas as prestações vencidas a partir de 04.02.2020; as vencidas anteriormente a essa data estão fulminadas pela prescrição. 4. Inexistindo outras questões preliminares a apreciar, e sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: i) saber se a autora foi desviada da função do cargo no qual é lotada (Auxiliar Operacional) para o exercício das atribuições do cargo de Técnico Administrativo; ii) saber o período exato do desvio de função alegado; Questão de direito relevante para o exame da causa: “saber se eventual acolhida do pedido importaria conceder à autora aumento de vencimento sem previsão legal ou reenquadramento em cargo diverso sem prévio concurso público”. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da representante legal da ré (UEL) para prestar depoimento pessoal. Como o exercício dos atos de administração se sujeitam ao regime de direito público, em especial ao princípio da indisponibilidade, a confissão – único objetivo que se visa a alcançar com esse meio de prova – é não apenas vedada como até mesmo ineficaz, caso seja formalizada (CPC, art. 392, § 1º). Sendo assim, defiro tão somente: a) colheita do depoimento pessoal da autora; e b) inquirição de testemunhas. 6. Intimem-se as partes para que apresentem seus róis de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova oral. No mesmo prazo e oportunidade devem indicar os e-mails seus e de seus respectivos advogados, bem como, os respectivos telefones e aplicativos de mensagens instantâneas para fins de futuras/eventuais intimações (Decreto Judiciário n. 400/2020-DM, art. 28). 7. Com a juntada dos róis de testemunhas e das informações pessoais acima, tornem para designação da audiência de instrução e julgamento e determinação das diligências cabíveis à sua realização. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.06.2025.   Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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