Processo nº 00071918420248260510
Número do Processo:
0007191-84.2024.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 0007191-84.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0002219-37.2025.8.26.0510) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Miguel Freire - - Cleiton Augusto Tavares da Silva - - Kailany Vasques Santana - - Clenio Alisson Tavares da Silva - Vistos. Fls. 984/985: anote-se. Int. Rio Claro, 25 de junho de 2025. - ADV: SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB 21007/MS), CARLOS ALBERTO CORREA DANTAS (OAB 16234/MS), LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 29100/MS), TIAGO BUNNING MENDES (OAB 18802/MS), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25201/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 0007191-84.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0002219-37.2025.8.26.0510) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Miguel Freire - - Cleiton Augusto Tavares da Silva - - Kailany Vasques Santana - - Clenio Alisson Tavares da Silva - Vistos. Fls.964/970: às defesas para ciência e eventuais providências. Int. Rio Claro, 18 de junho de 2025. - ADV: TIAGO BUNNING MENDES (OAB 18802/MS), JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25201/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 29100/MS), CARLOS ALBERTO CORREA DANTAS (OAB 16234/MS), FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB 21007/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 0007191-84.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0002219-37.2025.8.26.0510) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIGUEL FREIRE - - CLEITON AUGUSTO TAVARES DA SILVA - - KAILANY VASQUES SANTANA - - CLENIO ALISSON TAVARES DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA Vistos. Clenio Alisson Tavares da Silva, Miguel Freire e Cleiton Augusto Tavares da Silva, qualificado nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35 c/c artigo 40, V, da Lei nº. 11.343/06. Kailany Vasques Santana foi denunciada como incursa no artigo e artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 Miguel e Cleiton foram presos em flagrante. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de fls. 116/119. Em decisão de fls. 257/270 foi decretada a prisão de Clenio Alisson Tavares da Silva. Os denunciados foram notificados nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, e apresentaram defesas preliminares de fls.783/789, 807/818, 819/825 e 834/838, nas quais afirmam que a ação penal improcede requerendo a absolvição sumária. Contudo, entendo que a denúncia deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque, vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: "STJ-0595916) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.02.2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar. 3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. 4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22.11.2011, DJe 01.12.2011). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.251/SP (2014/0027112-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. j. 16.02.2016, DJe 04.03.2016). No caso dos autos, peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída ao réu, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar, desse modo, em inépcia. Senão vejamos. No dia 02 de outubro de 2024, por volta das 14h30min, Miguel e Cleiton foram presos em flagrante porque transportavam de forma oculta, por determinação de Clenio, no interior do veículo VW T-Cross, 60 tabletes de cocaína, contendo massa bruta total de 65 quilos. Ainda, consta que Miguel, Cleiton, Clenio e Kailany, a partir de data não precisada, agindo de forma livre e consciente associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Segundo consta, a droga encontrava-se no veículo VW T-Cross, placas RHK9B37, que era conduzido por Miguel, sendo que Cleiton seguia na condução de veículo Hyundai HB20, placas QAE8610, registrada em nome de Kailany, que estava funcionando como uma espécie de escolta. Conforme relatado pelos policiais militares, Miguel ao perceber a presença da viatura, mudou repentinamente de faixa, demonstrando nitidamente uma tentativa de se esconder entre os caminhões que trafegavam pela via. Essa manobra despertou suspeita nos policiais, pelo que foi acionado o sinal sonoro e luminoso da viatura. Os policiais perceberam que um veículo Hyundai HB20, que estava imediatamente à frente do T-Cross, acelerou bruscamente, manobra que também despertou atenção e suspeita. O condutor do flagrante afirmou ter sido passada a numeração da placa via rádio solicitando que alguma viatura mais à frente procedesse a abordagem do Hyundai HB20. Miguel se identificou como policial federal e informou que estava armado. Com relação à viagem, entrou em contradição, demonstrando grande nervosismo e proferindo respostas desconexas. Efetuada busca veicular, foram localizados no porta-malas vários tijolos de cocaína, facilmente visíveis. Em um fundo falso foram encontradas mais algumas dezenas de tijolos de cocaína. Cleiton empreendeu fuga no veículo HB20, somente no KM 175 desistiu da fuga, após acompanhamento policial. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado, apesar de ser visível a existência de dois fundos falsos, tanto no painel quanto nas costas do banco traseiro. Cleiton teria afirmado que havia partido de Campo Grande-MS e estava acompanhando um amigo policial federal, chamado Miguel. Miguel teria dito que por conta de dívidas aceitou a oferta de Clenio, que possui diversas lojas de vendas de aparelhos celulares em Campo Grande-MS, para transportar esse tipo de produto. Assim, em 30/09/24, teria pego um veículo VW/Virtus na casa de Cleiton, irmão de Clenio, em Campo Grande--MS, o qual dirigia na companhia de Cleiton até Goiânia-GO, local onde o veículo seria descarregado. Por esse serviço ganharia R$ 16.000,00. Contou que em tal veículo foram carregadas duas grandes malas de aparelhos de celular da marca Xiaomi e Iphone. Chegaram a Goiânia-GO na noite do mesmo dia e dirigiram-se à Pousada Aeroporto, pagando a quantia de R$ 14000 por cada quarto individual. Na manhã de terça-feira, 01/10/2024, Cleiton teria pego o carro para efetuar a entrega da mercadoria, que estava acondicionada em malas, numa espécie de depósito. Lá mesmo em Goiânia-GO, Cleiton teria lhe passado, mediante PIX, o valor de R$ 10.000,00, sendo que os R$ 6.000.00 restantes já havia recebido em PIX no domingo anterior. De acordo com Miguel, a viagem de retorno a Campo Grande teve fim por volta das 20h do mesmo dia . Durante o percurso, Clenio teria ligado e oferecido mais uma viagem para ganhar dinheiro, novamente o valor de R$ 16.000.00, porém teria que viajar logo no dia seguinte. Nessa segunda viagem, por se tratarem de uma carga "muito valiosa", equivalente a mais de R$ 1.200.000,00, viagem com destino a São Paulo-SP. Por volta das 21h, Miguel teria rumado à casa de Cleiton, de quem recebeu o veículo T-Cross, o qual já estava carregado. Soube que Cleiton iria acompanhar o referido veículo em um outro, um Hyundai HB20, que também conteria celulares ocultos. Por volta das 2h30 rumaram com destino a São Paulo-SP, visando endereço conhecido apenas por Clenio. Próximos ao município de Rio Claro-SP foram abordados e Miguel afirmou desconhecer que a carga transportada se tratava de cocaína. Por sua vez, Cleiton afirmou que empreendia viagem de Campo Grande-MS com destino à região da Avenida 25 de março na capital paulista, para comprar equipamentos, apesar de não possuir uma loja especifica. Disse que o veículo HB20 era emprestado e pertencia a sua sobrinha Kailany, casada com seu sobrinho Brendon Tavares. Negou que estivesse viajando escoltando ou mesmo só acompanhando o veículo de Miguel, a quem afirmou ter conhecido naquela semana para Goiânia-GO apesar de ter ido a essa cidade para comprar e não para levar aparelhos de telefone celular. Cleiton também negou conhecer da existência de tijolos de cocaína no veículo conduzido por Miguel, a quem apenas encontrou quando parou para abastecer em Três Lagoas-MS, oportunidade em que ambos saíram em direção a São Paulo-SP, cada um no seu veículo. Cleiton ainda informou que nesse trajeto ficava a uma distancia longa do veículo conduzido por Miguel, mas negou que estivessem viajando juntos. Acerca da realização de um Pix para Miguel, no valor de R$10.000,00 respondeu que se tratava de um empréstimo destinado ao pagamento de um caminhão de areia, já que Miguel "mexe com obra". Constatou-se que o veículo T-Cross era de propriedade de Márcio da Costa Ortega, entretanto teria sido vendido para Clenio , com assinatura digital, em 03/09/24. A denunciada Kailany, nora de Clenio, que figurava como proprietária do veículo HB20 disse que junto com seu marido Brendon é proprietária de loja de acessórios de celular, que o automóvel é utilizado no dia dia pelo casal. Relata que o tio de seu marido, Cleiton, pediu o veiculo emprestado pois o dele estava quebrado e que desconhecia os fatos da viagem empreendida. Ou seja, ao menos por ora, a prova indiciária indica para a possível prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida sugerem a prática de tal ilícito. A defesa de Miguel apresentou preliminar alegando nulidade dos atos processuais praticados no âmbito da Justiça Federal, sob o fundamento de incompetência daquele juízo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme relatado pela própria defesa, o réu Miguel se identificou como Policial Federal no momento da abordagem veicular, circunstância que justificou, inicialmente, a atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal na condução da investigação. A Justiça Federal, ao examinar o feito, entendeu não haver interesse da União, porquanto o agente público não se encontrava no exercício de suas funções no momento dos fatos. Tal conclusão contou com a manifestação favorável do Ministério Público Federal (fls. 401/403), o que resultou na remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesse contexto, aplica-se ao caso a teoria do juízo aparente, consagrada na doutrina e jurisprudência, segundo a qual, diante de dúvida razoável quanto à competência jurisdicional especialmente quando fundada em indícios concretos, como a condição funcional do agente , mostra-se legítima a atuação inicial do juízo que, à época, aparentava ser competente. Com o oferecimento da denúncia, verificou-se que a função pública exercida pelo réu não guardava relação com os fatos imputados, razão pela qual a Justiça Federal corretamente declinou da competência em favor deste Juízo Estadual. Ademais, ainda que não tenha havido ratificação expressa dos atos praticados anteriormente, constata-se que houve ratificação tácita, uma vez que este Juízo, ao receber os autos, analisou o conjunto dos elementos probatórios (fls. 446/450), reconhecendo a regularidade do procedimento. Dessa forma, inexistindo prejuízo à parte e estando preservados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados na Justiça Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, rejeito-a. Ainda que os fatos aqui apurados guardem alguma vinculação com investigação mais ampla conduzida pela Polícia Federal, a competência da Justiça Estadual resta evidente, pois os fatos constantes nesta ação penal são específicos, com autonomia própria e delimitados, não havendo qualquer elemento que justifique a deslocação automática da competência para a Justiça Federal. A mera existência de conexão com apurações federais não implica, por si só, a concentração de todos os feitos sob o crivo daquele juízo especializado, especialmente quando não há interesse direto da União ou envolvimento de bens, serviços ou agentes públicos federais em situação funcional. No que tange à alegação de eventual quebra da cadeia de custódia, nada obsta que os documentos pertinentes à apreensão e guarda dos materiais probatórios sejam colocados à disposição das defesas, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais elementos que estejam submetidos a sigilo judicial deverão ser objeto de análise individualizada, a fim de ponderar-se o interesse público da investigação com os direitos da defesa. As demais teses defensivas suscitadas notadamente aquelas que adentram o exame da materialidade e autoria referem-se ao mérito da causa e, portanto, deverão ser devidamente analisadas após a instrução processual, quando o conjunto probatório estiver devidamente formado. Com relação ao relatório de saúde do réu Miguel (fls. 841/842), verifica-se que o custodiado vem recebendo acompanhamento médico adequado, inexistindo qualquer indício de agravamento de seu estado de saúde que justifique a reavaliação da medida cautelar de prisão neste momento. A manutenção da custódia, portanto, permanece necessária e proporcional. Por fim, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve de forma clara, objetiva e individualizada a conduta atribuída aos denunciados, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual permanece hígido o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, rejeito as preliminares e questões incidentais levantadas e RECEBO a denúncia. Defiro os pedidos de fls. 817 nos termos seguintes determinando: A) a expedição de ofício para Concessionária EIXO SP, para disponibilização das imagens do circuito de câmeras de segurança da praça do pedágio, localizada próxima de Rio Claro, SP, do dia 02.10.2024, entre as 13h00 e as 16h05; b) A expedição de ofício para Polícia Rodoviária Estadual, para que seja encaminhado para este processo, cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 02.10.2024, pelo 3º Batalhão de Polícia Rodoviária, 2ª Companhia de Rio Claro, SP, referente a prisão em flagrante do peticionário e do corréu CLEITON AUGUSTO TAVARES DA SILVA; c) A disponibilização pela d. Autoridade policial do material produzido, com a juntada aos autos ou a intimação da defesa para realização das cópias, uma vez que o material não é armazenado em cartório; d) A solicitação de cópia do processo 5011471-42.2024.4.03.6000 (IPL nº. 2024.0106118), em trâmite na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul e, posteriormente, a juntada nesta ação penal. Ainda, defiro os pedidos de fls. 797 e 824/825, oficiando-se a d. Autoridade policial para que disponibilize à defesa: A) As conversas em arquivo em formato .HTML (ou até mesmo em formato .PDF) exportados do próprio Sistema de todos os índices de conversas, sem a supressão dos metadados, relacionados aos arquivos digitais referentes a interceptação telefônica. B) O Extrato Telefônico de todas as chamadas recebidas e efetuadas por todos os alvos da interceptação e a íntegra das mensagens, SMS e/ou multimídia, MMS, WAP, WEB (incluindo 2G/3G e EDGE), WhatsApp, enviadas e recebidas pelos terminais monitorados. C) Todo conteúdo (gravações em áudio e/ou vídeo, fotos e etc) extraídos de celulares, pen drives, HDs, notebooks e outros eletrônicos com arquivos em mídia, apreendidos no curso da Operação. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14H30MIN , por meio de videoconferência. Diante da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. 1.Requisitem-se os réus no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III e Presidio de Trânsito de Campo Grande. A serventia deverá enviar ao Presidio de Trânsito de Campo Grande o mandado de intimação/requisição no e-mail juridico.ptran@agepen.ms.gov.br, bem como o link da audiência. 2.Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 3. Intime-se a(s) testemunha(s).A) PRM Matheus Vicente PopoliB) PRM Anildo Pedro CamposC) PRM Vinicius Henrique OlímpioD)Raphaelly Karoliny Echeverria, Rua João Vieira de Menezes, 1.519 , Campo Grande/MSE) Graciana dos Santos Vasques, Rua Abdon, 129 , Campo Grande/MSF) Juliana Oliveira, Rua Roque Janir Dávalos, 61 - Jardim Morenão, Campo Grande/MSG) Bianca Victoria Jimenez, Avenida Afonso Pena, 1.557 - Bloco B, AP 103 , Campo Grande/MS H) Mayck Lima, Rua Bom Sucesso, 317 , Campo Grande/MSI) Pedro Vitório da Silva Volpe, Subscritor dos relatórios formulados a partir do Laudo n. 1435/2024 - SETC/SR/PF/MS - fls. 293/300, Laudo 1434/2024 e 1492/2024 - SETEC/SR/PF/MS - fls. 360/370 e Laudo 1672/2024 - SETEC/SR/PF/MS - fls. 470/491;J) Simone Regina dos Santos , Subscritora do relatório formulado a partir do Laudo 1672/2024 - SETEC/SR/PF/MS - fls. 470/491.K)VAGNER RODRIGUES MORAIS, inscrito no CPF sob o nº 250.774.108-28, portador do RG nº 25.384.869-6 SSP/SP, com endereço a Av. Marques de Pombal, 2741, casa 24, Tiradentes, Campo Grande/MS, CEP 79.041-080;L) JOELSON XAVIER GOMES, inscrito no CPF sob o nº 915.579.501-30, portador do RG nº.1338272 SSP/MS, com endereço a Rua Nazaré 941, Jardim Noroeste, Campo Grande/MS, CEP 79045-271.M) VANESSA MOREIRA DE ARAÚJO, inscrita no CPF sob o nº 994.063.811-68, com endereço a Rua Leônidas de Matos, 795, Bairro Santo Antônio, Campo Grande/MS, CEP 79100-300;N) CRISLENE BERNARDES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 379.996.838-50, portadora do RG nº. 48.406.422-8, com endereço a Rua da Graciosa, 61, torre 4, apartamento 501, Cidade Jardim, Campo Grande/MS, CEP 79.041.022. O oficial de justiça deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Caso a pessoa intimada não possua e-mail, deverá orientá-la de que o link será enviado via whatsapp. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. ORIENTAÇÕES - se possível, entrar em contato pelo e-mail rioclaro3cr@tjsp.jus.br, com cópia para pedrosilva2@tjsp.jus.Br. - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Ainda, sendo necessário o cumprimento através da Central Compartilhada, em conformidade com o Art. 1061 das NSCGJ, na tentativa de se evitar prejuízo à audiência designada em caso de retorno negativo da diligência, expeçam-se mandados (folhas de rosto) para cumprimento em caráter URGENTE. Serve a presente decisão, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Tendo a parte domicílio fora da Comarca, serve esta, desde logo, como CARTA PRECATÓRIA, rogando-se pelo respeitável "cumpra-se" e pela determinação das diligências necessárias ao cumprimento desta. Encaminhe-se cópia das peças que instruem a precatória, bem como senha de acesso ao Juízo deprecante. Serve a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar, Delegado Seccional de Polícia e/ou a qualquer órgão a qual a pessoa relacionada estiver subordinada. Serve a presente decisão, ainda, por cópia, como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO ao IIRGD. Intime-se. Cite-se. Intime-se. Requisite-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CORREA DANTAS (OAB 16234/MS), JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25201/MS), TIAGO BUNNING MENDES (OAB 18802/MS), LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 29100/MS), FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB 21007/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIALADV: Luiz Gustavo Bataglin Maciel (OAB 8195/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), Flavio Marcio de Oliveira Panissa (OAB 21007/MS), Carlos Alberto Correa Dantas (OAB 16234/MS), Luciano Albuquerque Silva (OAB 29100/MS), TIAGO BUNNING MENDES (OAB 18802/MS), JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25201/MS) Processo 0007191-84.2024.8.26.0510 - Inquérito Policial - Indiciado: MIGUEL FREIRE, CLEITON AUGUSTO TAVARES DA SILVA, KAILANY VASQUES SANTANA, CLENIO ALISSON TAVARES DA SILVA - Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu se encontra preso (CDP II - Guarulhos) para que informe, com urgência, o relatório de tratamento médico de Miguel Freire, bem como seu estado de saúde atual e realize exames clínicos complementares. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se.