Processo nº 00072016320258260003
Número do Processo:
0007201-63.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007201-63.2025.8.26.0003 (processo principal 1009693-89.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.A.T. - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de prestações alimentares vencidas e não pagas a partir de abril de 2025, sob o rito da prisão. Anoto o incidente nº 0003719-44.2024.8.26.0003, em trâmite sob o rito da penhora. Determino ao exequente, que alcançou a maioridade aos 31/05/2025, que promova o encarte de cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para em três dias, pagar o débito apurado (fls. 11 - R$ 2.571,33), incluindo-se as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil), provar que já o pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Esta decisão vale como MANDADO. - ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007201-63.2025.8.26.0003 (processo principal 1009693-89.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.A.T. - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de prestações alimentares vencidas e não pagas a partir de abril de 2025, sob o rito da prisão. Anoto o incidente nº 0003719-44.2024.8.26.0003, em trâmite sob o rito da penhora. Determino ao exequente, que alcançou a maioridade aos 31/05/2025, que promova o encarte de cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para em três dias, pagar o débito apurado (fls. 11 - R$ 2.571,33), incluindo-se as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil), provar que já o pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Esta decisão vale como MANDADO. - ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007201-63.2025.8.26.0003 (processo principal 1009693-89.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.A.T. - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de prestações alimentares vencidas e não pagas a partir de abril de 2025, sob o rito da prisão. Anoto o incidente nº 0003719-44.2024.8.26.0003, em trâmite sob o rito da penhora. Determino ao exequente, que alcançou a maioridade aos 31/05/2025, que promova o encarte de cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para em três dias, pagar o débito apurado (fls. 11 - R$ 2.571,33), incluindo-se as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil), provar que já o pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Esta decisão vale como MANDADO. - ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)