Sigilo e outros x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos
Número do Processo:
0007223-12.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007223-12.2025.8.16.0194 Processo: 0007223-12.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GABRIELA NOCERA NADALIN representado(a) por GABRIELA NOCERA NADALIN Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SEGREDO DE JUSTIÇA 1. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino a tramitação em segredo de justiça (sigilo médio). DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, ante a existência de interesse de incapaz. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA 3. Considerando que não houve por parte da requerida uma recusa específica em relação ao tratamento prescrito (modelo CAA), mas tão somente a indicação de uma única clínica com habilitação na sua rede credenciada, a título de justificação prévia, na forma do §2º do art. 300 do CPC, intime-se a requerida, por meio eletrônico e célere, para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar a rede credenciada que atenda a prescrição específica da autora, sendo que em caso de deferimento e atendimento administrativo, haverá perda do objeto da ação. 4. Após, voltem conclusos, para decisão inicial. Cumpra-se Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito