Jose Roberto Paranhos Da Silva x Companhia De Saneamento Do Parana Sanepar
Número do Processo:
0007247-72.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007247-72.2024.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): JOSE ROBERTO PARANHOS DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1. Da análise dos autos, noto que a parte solicitante dos benefícios da gratuidade da justiça não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Pelo exposto, intime-se a parte solicitante das benesses para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007247-72.2024.8.16.0130. Processo: 0007247-72.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO PARANHOS DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Recebo o recurso inominado, eis que tempestivo – conforme se infere da certidão juntada nos autos – e defiro o seu processamento com os benefícios da justiça gratuita. 2. Cumpra-se a determinação do artigo 6º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 3. Com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007247-72.2024.8.16.0130 Processo: 0007247-72.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO PARANHOS DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Deixo de homologar o projeto de sentença apresentado no mov. 51.1 e passo a proferir sentença em substituição. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO PARANHOS DA SILVA em face do pronunciamento judicial constante do mov. 40.1/42.1, o qual decidiu sobre a improcedência do feito por si ajuizado. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão, sustentando não ter sido observado o princípio tempus regit actum, a fim de que o entendimento revisado do Tema 414 do STJ não seja aplicado ao caso. Recebo os embargos de declaração (mov. 45.1), posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, o(s) vício(s) apontado(s) têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, analise e dê provimento à pretensão. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, tampouco, há incidência do parágrafo único, incisos I e II. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.