A. S. V. De A. x A. V. De A.

Número do Processo: 0007248-71.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007248-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1038254-94.2015.8.26.0100) (processo principal 1038254-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.V.A. - Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado na forma do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, o executado, apesar de devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito, nem foi capaz de demonstrar a absoluta incapacidade de fazê-lo, não havendo, dessa forma, comprovação de situação excepcional, que pudesse elidir de sua obrigação, especialmente quando se considera que os valores executados possuem caráter alimentar, servindo à satisfação das necessidades da parte credora. Assim, com fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil de A. V. D. A, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que comprove o pagamento integral do valor do débito remanescente (R$ 12.860,28, atualizado até junho de 2025), a ser acrescido de correção monetária e juros desde a última atualização, além do valor das prestações que se vencerem até a data do pagamento. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos (art. 424 das Normas de Serviço da E. CGJ), constando em seu bojo que "A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns" (§ 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil), bem como que expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação (art. 428 das Normas de Serviço da CGJ). Cadastre-se o mandado junto ao BNMP 2.0. Comunique-se ao IIRGD por e-mail. Fica consignado, ainda, que o cumprimento da pena administrativa, em regime fechado, não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Oficiem-se aos Ilmo(a)s. Sr(a)s. Delegado(a)s de Polícia Civil das Delegacias de Capturas, Delegacias de Defesa da Mulher, Assessoria Especial das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, Delegacias de Polícia em geral, Superintendências e Delegacias da Polícia Federal, Coroneis da Polícia Militar comandantes de Batalhões da Polícia Militar e Comandantes Gerais de Guarda Civil em território nacional para que tomem ciência da existência do mandado de prisão e, dentro de suas esferas de atribuição, deem-lhe, se o caso, cumprimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada (assistida ou não pela Defensoria Pública) poderá, a seu critério, providenciar a impressão e remeter o ofício, instruindo-o com cópia do mandado de prisão, para qualquer das autoridades, independentemente de comunicação nos autos e participação do Poder Judiciário. Aguarde-se o cumprimento do mandado, bem como o escoamento do prazo de prisão ou o integral pagamento do débito exequendo. Advogados(s): Jorge Luis Conforto (OAB 259559/SP) - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007248-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1038254-94.2015.8.26.0100) (processo principal 1038254-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.V.A. - Vistos. Autos remetidos à conclusão por engano. Cumpra-se a decisão de fls. 218/219. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007248-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1038254-94.2015.8.26.0100) (processo principal 1038254-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.V.A. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado na forma do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, o executado, apesar de devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito, nem foi capaz de demonstrar a absoluta incapacidade de fazê-lo, não havendo, dessa forma, comprovação de situação excepcional, que pudesse elidir de sua obrigação, especialmente quando se considera que os valores executados possuem caráter alimentar, servindo à satisfação das necessidades da parte credora. Assim, com fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil de A. V. D. A, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que comprove o pagamento integral do valor do débito remanescente (R$ 12.860,28, atualizado até junho de 2025), a ser acrescido de correção monetária e juros desde a última atualização, além do valor das prestações que se vencerem até a data do pagamento. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos (art. 424 das Normas de Serviço da E. CGJ), constando em seu bojo que "A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns" (§ 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil), bem como que expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação (art. 428 das Normas de Serviço da CGJ). Cadastre-se o mandado junto ao BNMP 2.0. Comunique-se ao IIRGD por e-mail. Fica consignado, ainda, que o cumprimento da pena administrativa, em regime fechado, não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Oficiem-se aos Ilmo(a)s. Sr(a)s. Delegado(a)s de Polícia Civil das Delegacias de Capturas, Delegacias de Defesa da Mulher, Assessoria Especial das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, Delegacias de Polícia em geral, Superintendências e Delegacias da Polícia Federal, Coroneis da Polícia Militar comandantes de Batalhões da Polícia Militar e Comandantes Gerais de Guarda Civil em território nacional para que tomem ciência da existência do mandado de prisão e, dentro de suas esferas de atribuição, deem-lhe, se o caso, cumprimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada (assistida ou não pela Defensoria Pública) poderá, a seu critério, providenciar a impressão e remeter o ofício, instruindo-o com cópia do mandado de prisão, para qualquer das autoridades, independentemente de comunicação nos autos e participação do Poder Judiciário. Aguarde-se o cumprimento do mandado, bem como o escoamento do prazo de prisão ou o integral pagamento do débito exequendo. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007248-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1038254-94.2015.8.26.0100) (processo principal 1038254-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.V.A. - Vistos. Antes da decretação de prisão civil, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos da memória de cálculo atualizada e discriminada de seu crédito exequendo, com rigorosa observância do disposto no artigo 528, §7°, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007248-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1038254-94.2015.8.26.0100) (processo principal 1038254-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.V.A. - Manifeste-se a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
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