D. V. x M. P. Do E. De S. P.

Número do Processo: 0007258-12.2025.8.26.0996

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    DESPACHO Nº 0007258-12.2025.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: D. V. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto porD.V.contra r. decisão, proferida em 28/04/2025, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária ou, alternativamente, a realização de perícia médica para aferir suas condições físicas (fls. 109/111). Em suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante sustenta, em síntese, que é portador do vírus HIV e de moléstia ainda não definitivamente diagnosticada do trato digestivo, tendo passado por sucessivas internações hospitalares, fazendo uso contínuo de medicamentos, apresentando quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou a concessão de prisão domiciliar até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, pela anulação da decisão para que seja determinada a realização de perícia médica. O Ministério Público ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 75/77). É o breve RELATÓRIO. Embora o artigo 197 da Lei de Execução Penal estabeleça que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, a jurisprudência moderna dos Tribunais Superiores tem admitido, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida e mediante decisão fundamentada. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada" (STJ, AgRg no HC n° 739.612/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09/08/2022). No caso em análise, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. O deferimento de antecipação de tutela recursal em agravo em execução pressupõe o periculum in mora e o fumus boni iuris, lastreados na demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, na respeitável decisão de primeiro grau, ilegalidade, abusividade ou teratologia no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, posto que a decisão foi proferida conforme o direito posto (LEP, art. 117) e, ademais, fundou-se em elementos concretos dos autos. Apesar de o agravante comprovar ser portador do vírus HIV e de problemas no trato digestivo, não há qualquer elemento que indique a impossibilidade de prestação do adequado tratamento médico no estabelecimento prisional, sendo certo que o sistema penitenciário dispõe de estrutura para atendimento médico ambulatorial e, em casos de emergência, há possibilidade de pronto encaminhamento do preso a unidade hospitalar. Some-se a isso o fato de que sequer houve o início do cumprimento da pena, não sendo possível, neste momento, antever eventual inadequação ou insuficiência do atendimento médico a ser prestado. Por tais razões, para o deslinde da questão posta, revela-se fundamental a cognição exauriente desta demanda, o que é inviável no atual momento processual. Assim, impõe-se o regular processamento deste recurso, para melhor apreciação do alegado. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - 10º Andar
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