Processo nº 00072632920238260309
Número do Processo:
0007263-29.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0007263-29.2023.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - William Felipe Mattos Magalhães - Vistos. Tendo em vista a ausência de pagamento do requisitório, observando-se a notória ausência de recursos financeiros da CBPM para quitar seus débitos, bem como a responsabilidade subsidiária do Estados de São Paulo pelas dívidas da autarquia, defiro o redirecionamento da execução, que deverá prosseguir em face do Estado de São Paulo. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. Expedição de RPV pela CBPM há mais de dois anos, sem o pagamento e sem qualquer justificativa. Decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado por inadimplemento de RPV expedido pela autarquia estadual CBPM. Admissibilidade. CBPM que é vinculada à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 452/74, sendo o Superintendente da CBPM livremente nomeado pelo governador do Estado. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia. Viável o prosseguimento da execução em face do Estado e, caso este não honre o RPV, poderá se cogitar do sequestro de valores. Hipótese de responsabilidade patrimonial subsidiária do Estado, podendo prosseguir o cumprimento em face dele. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004059-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, intime-se a FESP para pagamento, em quinze dias, sob pena de sequestro. Decorridos, na inércia, intime-se a parte exequente a juntar cálculo atualizado da dívida. Com a juntada, conclusos para o sequestro previsto no parágrafo primeiro do artigo13 da Lei nº 12.153/09 por meio de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Int. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)