Gardenia Porto De Matos x Adriana De Porto Matos e outros
Número do Processo:
0007264-47.2020.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: INVENTáRIOOficie-se conforme requerido à fl. 396. Na forma do art. 661 do CPC, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 do CPC, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 662 do CPC, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Art. 662, §2º, CPC) Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 335 e determino a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar as primeiras declarações, com observância do art. 620 do CPC. Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, conforme dispõe o art. 664 do CPC, cabendo ao(à) inventariante nomeado(a) apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Após, certifique-se se todos os herdeiros se encontram representados e, se for o caso, citem-se eventuais herdeiros não representados. Certifique-se, ainda, se foram apresentadas as certidões negativas de praxe, bem como o(s) título(s) de bens, e, se for o caso, intime-se a inventariante para apresentar eventuais documentos faltantes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. P. I.