Bradesco Administradora De Consórcios Ltda x Peron E Sturion Transportes Ltda
Número do Processo:
0007267-77.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 39) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 39) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0007267-77.2025.8.16.0017 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): PERON E STURION TRANSPORTES LTDA Vistos 1. Mantenho a decisão proferida nos autos, de seq. 15.1, por seus próprios fundamentos, ressaltando-se, ainda, que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no “caput“ do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 304, §3º do CPC). Ressalte-se, que o ato judicial está fundamentado e, por certo, foi analisado, não cabendo sua reconsideração, eis que não houve qualquer alteração fática que justifique nova análise do pedido. Destaca-se, outrossim, como já exposto na decisão acima referida, “que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor fiduciário ainda que, com retorno de notificação de ‘mudou-se" é considerada válida”. Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja enviada para o domicílio do devedor, constante no contrato, por força do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ainda nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA 1.132/STJ. “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU NEGATIVA POR MOTIVO DE “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008639-60.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado pela parte passiva. 2. No mais, cumpra-se, no que couber a decisão proferida à seq. 15.1 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0007267-77.2025.8.16.0017 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): PERON E STURION TRANSPORTES LTDA Vistos 1. Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor. Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. Destaca-se, outrossim, que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor fiduciário ainda que, com retorno de notificação de ‘mudou-se" é considerada válida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL NÃO FOI ENTREGUE SOB O REGISTRO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. O CONTRATANTE TEM A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO CONTRATADO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO DE MODO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS RELATIVAS AO CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO, SOB PENA DE NÃO SER FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, QUANDO OCORRE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043915-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.12.2022) 2. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar, inclusive, no que tange ao art. 3.º, §14º do Decreto lei n.º 911/69. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil. 3. Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5. No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6. INDEFIRO o pedido de anotação de segredo de justiça. A regra é o processo público, anotando o segredo de justiça somente nas hipóteses do art. 189, do CPC, o que não está configurado nos autos, já que o mero interesse privado da instituição financeira não se traduz em interesse público ou social. Nesse sentido: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Levantamento do segredo de justiça pois ausente hipótese do art. 189 do CPC – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROVA DE REGISTRO DO GRAVAME – Não cabimento – Caso concreto em que o autor juntou tela do Sistema Nacional de Gravames que comprova a anotação da garantia no órgão de trânsito – INTERESSE DE AGIR – Presença – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000801-27.2021.8.26.0659; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023). 7. Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora. 8. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.