Wanda Lucia Da Silva x Auto Viação Três Amigos S/A.

Número do Processo: 0007279-54.2019.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007279-54.2019.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007279-54.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00375657 RECTE: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A. ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 RECORRIDO: WANDA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0007279-54.2019.8.19.0038 Recorrente: AUTO VIAÇÃOTRÊS AMIGOS S/A Recorrido: WANDA LÚCIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, às fls. 382/399 e 404/414, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", e artigo 102, III, "a", da Constituição da República, respectivamente, interpostos contra acórdão de fls. 326/348 e 375/377, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo pedestre e coletivo da ré. 2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais, ao fundamento de que as provas dos autos evidenciam a integral responsabilidade da parte autora na ocorrência do evento, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. 3. Com efeito, faz-se necessário esclarecer que a empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pelos ditames do art. 37, § 6º, da CRFB, ou pelo CDC, desinfluente se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, como já definido pelo STF, no julgamento do RE 591874 / MS. 4. Convém observar que o acidente é fato incontroverso nos autos, defendendo a ré a tese de culpa exclusiva da vítima. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à dinâmica para a ocorrência do evento danoso. 5. Como visto, tem-se que a Responsabilidade civil da prestadora de serviço público decorre do art.37, §6° da CRFB. Decerto que a conduta exclusiva da vítima, como fato gerador do dano, afasta o liame de causalidade, uma vez que, se ela concorre com ato seu na configuração dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. 6. Todavia, para que ocorra a exclusão da responsabilidade do transportador é necessário que a excludente esteja cabalmente provada, sendo este o caso dos autos. 7. Extrai-se do conjunto probatório dos autos, notadamente do próprio relato da vítima e da imagem extraída da câmera no interior do coletivo, que a autora e sua filha intentaram travessia da rua em frente ao ponto de embarque e desembarque de passageiros, estando o coletivo envolvido no acidente parado no local, e, ao sair do ponto de ônibus, veio a atropelar a demandante. 8. Com efeito, a imagem do acidente mostra a apelante, acompanhada de sua filha, em frente ao coletivo, parada no meio da via, enquanto aguardava cessar o tráfego na segunda faixa para finalizar a travessia. 9. Infere-se dos relatos, ainda, que próximo ao local do acidente há um semáforo, assim como passarela para travessia de pedestres. 10. No mais, a prova pericial nada esclarece acerca das circunstâncias fáticas do acidente, sendo conclusiva quanto ao dano - desenluvamento do pé esquerdo e posterior quadro de necrose, com amputação supra patelar de membro inferior esquerdo - e à existência de nexo causal. Informados, ainda, dano estético em grau máximo e sequela de máxima repercussão na capacidade funcional para as atividades da vida diária. 11. Nessa toada, não se pode deixar de reconhecer que a apelante contribuiu com a sua conduta imprudente para a ocorrência do evento, contudo, não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 12. Isso porque ao motorista do coletivo era possível visualizar a autora à sua frente, bastando que procedesse com o mínimo de cuidado para evitar o atropelamento. 13. Inafastável, nesse contexto, a violação do dever de cuidado pelo motorista do coletivo que, ao reiniciar a viagem, deu velocidade ao ônibus sem observar a existência de pedestre logo à sua frente, contribuindo, assim, para o acidente. 14. Frise-se, portanto, que deve ser reconhecida a culpa concorrente, uma vez que também houve a conduta imprudente da vítima ao intentar travessia de forma impudente. 15. Saliente-se que a culpa concorrente da vítima não afasta o dever de indenizar da ré, mas influencia em seu quantum, ensejando a redução da verba indenizatória à metade, conforme entendimento do STJ. 16. Em relação aos danos físicos causados à apelante, de 78 anos, foi realizada prova pericial, na qual se concluiu pelo nexo causal entre a lesão e o acidente, esclarecendo que a vítima sofreu amputação supra patelar de membro inferior esquerdo, necessária após quadro de necrose, com sequela de máxima repercussão na capacidade funcional relacionado as atividades da vida diária, valorado em 50%, e dano estético em grau máximo, indicando o expert, em relação à prótese transfemoral, os melhores componentes para o caso analisado. 17. Em relação ao dano material, decorrente de despesas com profissional cuidador de idoso e a aquisição de cadeira de rodas, certo é que a prova pericial assinalou a perda na capacidade funcional relacionado as atividades da vida diária, razão pela qual se faz necessária a contratação de pessoa que auxilie a apelante em suas atividades de rotina, cuidados de higiene e afazeres domésticos, cujo valor deve corresponder ao piso salarial do cuidador de idoso, em torno de R$ R$ 1.200,00. Do mesmo modo, a amputação da perna esquerda acima do joelho compromete a locomoção e qualidade de vida da vítima, sendo imprescindível a aquisição do equipamento no valor requerido de R$1.591,96, sendo que em ambos os casos os custos deverão ser arcados pela metade, diante da existência de culpa concorrente. 18. Configurado, ainda, o dano estético em grau máximo, devendo-se julgar procedente o pedido de indenização, nos termos requeridos pela autora, no valor de R$30.000,00. Contudo, considerando a mitigação decorrente da culpa concorrente fixa-se a reparação em R$ 15.000,00. 19. Dano moral inconteste, decorrendo do sofrimento e da angústia experimentados pela apelada, pessoa idosa, que se viu em risco de vida, com decréscimo em sua qualidade de vida e em situação de dependência física e emocional após a amputação da perna. 20. Atento a tais critérios, a quantia de R$ 50.000,00 reputa-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de reparação de lesão extrapatrimonial, devida na proporção de 50% ante a culpa concorrente. 21. Provimento parcial do recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. 3. O acordão examinou a matéria posta nos autos de forma apropriada e devidamente motivada. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões no recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 14, § 3°, II do CDC. Afirma que acórdão se demonstra contraditório e omisso, quanto a diversos pontos quer por não ter analisado e apreciado a questão da culpa exclusiva da vítima e por não ter apreciado os julgados acostados a contestação e ao recurso de apelação. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Já com relação ao recurso extraordinário, reitera as razões expostas no recurso especial. Contudo, deixa de apresentar o dispositivo constitucional que afronta a Carta Magna. Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 428. É o brevíssimo relatório. Quanto ao recurso especial: Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "Nessa toada, não se pode deixar de reconhecer que a apelante contribuiu com a sua conduta imprudente para a ocorrência do evento, contudo, não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Isso porque, conforme se verifica da imagem do momento do acidente acima colacionada, ao motorista do coletivo era possível visualizar a autora à sua frente, bastando que procedesse com o mínimo de cuidado para evitar o atropelamento. Inafastável, nesse contexto, a violação do dever de cuidado pelo motorista do coletivo que, ao reiniciar a viagem, deu velocidade ao ônibus sem observar a existência de pedestre logo a frente, contribuindo, assim, para o acidente. Frise-se, portanto, que deve ser reconhecida a culpa concorrente, uma vez que também houve a conduta imprudente da vítima ao intentar travessia de forma impudente. (...) E mesmo que o referido julgado da Corte Nacional trate sobre conduta imprudente da vítima, consistente em atravessar a via férrea em local inapropriado, induvidoso que o entendimento acerca da concorrência de causas aplica-se à hipótese vertente, haja vista que, in casu, a vítima também empreendeu conduta imprudente ao não ter tomado os cuidados necessários para atravessar a pista em segurança. O nexo de causalidade está presente entre o evento danoso e a prestação de serviço defeituoso acima indicado, caracterizado pela falta de cuidado em proporcionar a adequada segurança aos pedestres, dando ensejo, inequivocamente, aos aborrecimentos, desgastes emocionais e danos físicos que extrapolam o mero dissabor inerente ao cotidiano.". Nesse passo, infere-se que o afastamento da configuração da culpa exclusiva da vítima foi determinado com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades.  A reavaliação das questões fáticas dos autos é indispensável para a tentativa de alteração do convencimento do Colegiado, o que inviabiliza a admissão do recurso especial, na forma da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais em face de Supervia - Concessionaria de Transporte Ferroviária S. A, em decorrência de acidente sofrido pelo autor, que ficou com a mão presa na porta da composição férrea. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo autor, bem como que "a ré não se desincumbiu de seu ônus da prova acerca da tese de culpa exclusiva da vítima, inexistindo qualquer indício de que a vítima inobservou os cuidados necessários a sua própria segurança ao embarcar, sendo, pois, a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência do apelado, ou mesmo que tenha contribuído com o acidente, por não ter agido corretamente ao embarcar, a despeito da possibilidade de fazê-lo". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que não foi comprovado o nexo de causalidade, de que houve culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, culpa concorrente desta, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.191/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.889.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Quanto ao recurso extraordinário: O recurso extraordinário não tem chance de trânsito, eis que o recorrente, em suas razões, não indicou os dispositivos da Constituição Federal considerados violados, tampouco qual seria a alegada violação. A referida deficiência faz incidir o verbete nº 284 da Súmula do STF, o que inviabiliza a admissão do recurso. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTES PARA ENGAJAMENTO. PORTARIA 1.014/97. ATO NORMATIVO AFASTADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DO RE, DE AFRONTA AO ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 15.08.2006, logo, a recorrente está desobrigada da apresentação da preliminar formal e fundamentada da repercussão do caso, conforme decisão do Plenário desta Corte quando do julgamento da QO-AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2007. 2. O Plenário do Supremo fixou entendimento no sentido de que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (Súmula vinculante n. 10). 3. In casu, tendo o acórdão impugnado sido proferido por órgão fracionário e não constando dos autos notícia de declaração de inconstitucionalidade declarada por órgão especial ou plenário da Corte de origem, a recorrente, ao interpor o extraordinário com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, deveria ter suscitado violação do disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Isso não tendo ocorrido torna-se impossível o conhecimento do recurso para que se reconheça o vício não alegado (Precedentes: RE 140.395, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.4.95, RE 273.672-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27.9.02, entre outros). 4. A controvérsia dos autos é distinta daquela analisada nos precedentes apontados como paradigmas pela agravante. Naquelas decisões, este Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível o conhecimento do apelo extremo interposto sem a indicação do permissivo constitucional que o fundamenta (artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c ou d, da CF/88), desde que as razões do recurso permitam a sua identificação. Todavia, in casu, a agravante deixou de indicar o artigo constitucional violado pelo Tribunal a quo (artigo 97 da CF/88), o que impede o conhecimento do recurso. 5. O Tribunal Região Federal da 4ª Região assentou que: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTARIA Nº 1.014/97. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTES PARA ENGAJAMENTO - QUEBRA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. A Portaria nº 1.014/97, em seu artigo 27, inciso IX, exigia requisito de ausência de dependentes para que o militar pudesse ser engajado, o que fere os princípios da isonomia e da proteção da família, previstos pela Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, caput, e 226). Cabível, portanto, direitos remuneratórios de caráter alimentar. 6. Agravo regimental desprovido. (RE 645230 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)" Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente possuem caráter genérico, não havendo especificação da real violação à Carta Magna, o que mais uma vez atrai a aplicação do verbete nº 284 da Súmula do STF, conforme entendimento das Corte Suprema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I - Recurso extraordinário com alegação que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. (ARE 1010267 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)" "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o agravo regimental se, de suas razões, não se extrai motivação apta a justificar minimamente a pretensão do agravante. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 677 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)" Por fim, ainda que inexistisse tal deficiência, certo é que conclusão diversa a do acórdão recorrido exigiria a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007279-54.2019.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007279-54.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00375657 RECTE: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A. ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 RECORRIDO: WANDA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0007279-54.2019.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007279-54.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00376280 RECTE: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A. ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 RECORRIDO: WANDA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007279-54.2019.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0007279-54.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00971690 APELANTE: WANDA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 APELADO: AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A. ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.3. O acordão examinou a matéria posta nos autos de forma apropriada e devidamente motivada. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso.5. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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