I. C. M. L. R. M. L. e outros x C. Da S. M.

Número do Processo: 0007307-25.2022.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0007307-25.2022.8.26.0037 (processo principal 1000113-54.2022.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.M.R.L.R.M.L. - - L.C.M.R.L.R.M.L. - C.S.M. - Vistos. 1- Fls. 167: Habilite-se o patrono do executado, conforme requerido, observando-se, contudo, que Nycolle S.M., em que pese também ser filha do executado, não faz parte da relação processual. 2- Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob pena de penhora e que originariamente se refere à cobrança de alimentos no período de janeiro a maio de 2022. Todavia, consta também do sistema informatizado o cumprimento de sentença nº 0007305-55.2022.8.26.0037, pelo rito da prisão, cobrando alimentos a partir de junho de 2022. No referido cumprimento de sentença, houve a conversão do rito da prisão para o rito da penhora, e foi proferida decisão nesta data com determinação de que os valores cobrados naquele feito fossem incluídos no cálculo deste incidente, sendo determinada a apresentação de novo cálculo pela parte exequente abrangendo tanto os alimentos aqui cobrados como os alimentos cobrados naqueles autos, a fim de prosseguimento apenas neste feito. De fato, não se justifica o andamento de dois cumprimentos de sentença para a cobrança de alimentos pelo rito da penhora (0007307-25.2022.8.26.0037 este e 0007305-55.2022.8.26.0037), sob pena de tumulto processual com medidas expropriatórias sendo determinadas em duplicidade. 3- Diante do acima exposto, aguarde-se a juntada de cálculo atualizado da dívida pelo exequente, pelo prazo de 05 dias, conforme determinado nos autos nº 0007305-55.2022.8.26.0037. 4- Sem prejuízo, defiro a penhora da motocicleta marca/modelo: Honda/CBX 250 Twister, placa: DPY7974 (fls. 152/154), nomeando depositária a representante legal da parte exequente. Com a juntada da planilha atualizada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção da motocicleta acima, de tudo lavrando-se auto. No mesmo ato, feita a penhora, INTIME-SE o executado, pelo mesmo mandado, de que terá o prazo de 15 dias para, querendo, impugnar o ato constritivo (art. 525, §11, CPC). 5- Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. 6- Cabe à parte exequente, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel. 7- Outrossim, oficie-se à empregadora do executado (fls. 171) para desconto da pensão, nos termos do título exequendo (fls. 19/22). O ofício ficará à disposição da parte exequente para encaminhamento. Int. - ADV: CEZAR DE FREITAS NUNES (OAB 123157/SP), CEZAR DE FREITAS NUNES (OAB 123157/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE (OAB 293102/SP)
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