Matheus Vilar Pórpora x Natacha Da Conceição Santana Dos Santos
Número do Processo:
0007308-79.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.