Matheus Vilar Pórpora x Natacha Da Conceição Santana Dos Santos

Número do Processo: 0007308-79.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Matheus Vilar Pórpora (OAB 439895/SP), Franciane de Jesus Abreu Fernandes (OAB 497974/SP) Processo 0007308-79.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Vilar Pórpora, Matheus Vilar Pórpora - Exectda: Natacha da Conceição Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MATHEUS VILAR PÓRPORA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais. O crédito encontra lastro na sentença proferida a fls. 258/269 da fase de conhecimento (autos nº 1013262-10.2023.8.26.0223), complementada pela decisão de fls. 296/298, que acolheu embargos de declaração manejados pelo ora exequente. O título executivo, entretanto, é bastante claro ao estabelecer que a exigibilidade da verba honorária esta sujeita ao implemento de condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte contrária (art. 98, § 3º do CPC). Assim sendo, considerando que o exequente não comprovou a alteração da situação de hipossuficiência econômica da executada (uma vez que a simples instauração de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de módica indenização não autoriza a conclusão de que a parte deixou de ser hipossuficiente), indefiro o pedido e determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se.
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