Andre Luis Silveira Da Silva x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0007319-16.2024.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007319-16.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Férias Valor da Causa:   R$1.291,60 Requerente(s):   ANDRE LUIS SILVEIRA DA SILVA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ  SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por ANDRE LUIS SILVEIRA DA SILVA contra ESTADO DO PARANÁ na qual relata que integra o quadro de Servidores Públicos do Estado do Paraná e que não usufruiu das férias proporcionais e consequente terço constitucional referente ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013. Pleiteou a condenação do requerido na obrigação de fazer de conceder o período de fruição proporcional de férias, bem como ao pagamento do terço constitucional proporcional de férias. Em contestação, o requerido alega, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000 e, no mérito, assevera que os Policiais Militares do Estado do Paraná adotam um “Sistema de Contagem de Período Aquisitivo de Férias”, com base no art. 124 da Lei Estadual n. 1.943/54, que somente exige que o primeiro ano seja adquirido/fruído após um ano de exercício, após o primeiro ano, o policial militar poderá usufruir do direito as férias a cada início de exercício (“virada de ano”), ainda antes de adquirir o direito, inexistindo prejuízo funcional ou supressão de período de férias pelo Estado do Paraná (mov. 16.1). Na impugnação à contestação o requerente reitera os fatos narrados na inicial e requer a continuidade do processo (mov. 19.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito, sem insurgência pelas partes. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não há determinação judicial de suspensão das ações individuais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004674-63.2023.8.16.9000 (IRDR/TJPR), o qual se encontra suspenso até ulteriores deliberações acerca da criação das Turmas de Uniformização de Jurisprudência. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUTOS N° 0004742-83.2023.8.16.0182. NÃO ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO IRDR SUSPENSO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE DEMANDAS CORRELATAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033789-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.10.2024). Fundamentação Trata-se de demanda em que se visa a condenação do requerido na obrigação de conceder o período de fruição proporcional de férias relativas ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/20013, com o devido pagamento do terço constitucional proporcional. O direito a férias está regulamentado na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que prevê o direito a férias e do terço de férias a todos os trabalhadores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ainda, o direito dos servidores militares à percepção de férias está previsto nos artigos 34 e 45 da Constituição Estadual, “in verbis”: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (…) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; (...) Art. 45. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (...) § 8º. Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição. (...) Além disso, referido direito também se encontra previsto no Código da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei nº 1.943/1954), conforme redação do artigo 112: Art. 112. São Direitos do militar: (...) m) férias e licenças; (...) Acerca da sistemática da contagem do período aquisitivo o qual concede ao servidor o direito às férias, o Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar nº 14/1982) em seu artigo 127, § 2º, revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023, estabelecia: Art. 127. O servidor policial civil gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada, pelo chefe da unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor policial civil direito à férias. O período aquisitivo de férias para os policiais militares também está discriminado no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná (RISG/PMPR), aprovado pelo Decreto nº 7339/2010, o qual estabelece no artigo 384: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). Nesse mesmo sentido o § 5º do artigo 124 do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1943/54) assevera que: Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício. Dessa forma, pela legislação aplicável aos policiais militares, percebe-se que o servidor estadual passa a poder usufruir das suas férias após ter completado um ano de trabalho. No caso em tela, cinge-se a controvérsia ao fato de o autor ter ou não usufruído as férias referentes ao período aquisitivo de relativas ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013, de modo que pleiteia a conversão em pecúnia do direito não usufruído. Da análise do dossiê funcional do servidor (mov. 1.7), infere-se que o autor exerce a função de policial militar desde 21/05/2012, de modo que o período aquisitivo para a concessão das primeiras férias é referente à data entre 21/05/2012 a 20/05/2013. Dessa forma, nota-se que em 20/05/2013 foi adquirido o direito às primeiras férias do reclamante, havendo a fruição das férias relativas ao primeiro período aquisitivo no período de 03/07/2013-06/08/2013. Nos anos subsequentes, verifica-se que a contagem do período aquisitivo se iniciou em janeiro de cada ano, sendo que pelo dossiê acostado pelo requerente na mov. 1.7 é possível perceber que o período de 21/05/2013 a 31/12/2013 não foi considerado pelo ente público para a concessão de férias ao servidor (recorte abaixo colacionado), pois sequer consta a anotação do referido período na sua ficha funcional. Do período de 21/05/2012-20/05/2013 passou-se para o de 01/01/2014-31/12/2014. Conclui-se, portanto, que o requerido não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus esse que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, o reconhecimento do direito do requerente à concessão de férias relativo ao período de 21/05/2013 a 31/12/2013 é medida que se impõe. Todavia, considerando que o autor ainda se encontra em atividade, torna-se inviável a conversão em pecúnia no momento em que pode usufruir de eventual período de férias. Por consequência, o pedido indenizatório do terço constitucional proporcional ao período de férias não merece prosperar. Dessa forma, o ente estadual deve promover a retificação no dossiê do servidor, para que conste em sua ficha funcional a anotação das férias proporcionais devidas relativas ao período aquisitivo 21/05/2013 a 31/12/2013. Neste sentido é a recentíssima jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. RENDIMENTOS ADEQUADOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007988-26.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.01.2025). (destaquei). Inclusive, referente ao mesmo período aquisitivo pleiteado pelo autor: RECURSO  INOMINADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA.  DIREITO ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO ESTADUAL.  POLICIAL  MILITAR  DA  ATIVA. AÇÃO  DECLARATÓRIA  E  CONDENATÓRIA. SENTENÇA  DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA  RECURSAL  DO  RÉU.  FÉRIAS NÃO  USUFRUÍDAS.  ARTIGO  7°,  XVII  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ARTIGO  124,  §5°, DA LEI N. º 1.943/1945. ERRO NA CONTAGEM DO  PERÍODO  AQUISITIVO  DE   21/05/2013  A 31/12/2013. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS.  TERÇO  CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE CONCESSÃO  DE  FÉRIAS  DE  IMEDIATO. FRUIÇÃO  DE  BENEFÍCIO  CONFORME DISPONIBILIDADE  DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  JUÍZO  DE  OPORTUNIDADE  E CONVENIÊNCIA. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA  FICHA  FUNCIONAL/DOSSIÊ  FUNCIONAL DO  AUTOR.  CONVERSÃO  EM  PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.  SERVIDOR  ATIVO. PRECEDENTES  ITERATIVOS E 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SEDIMENTADOS DESTA  COLENDA  QUARTA TURMA  RECURSAL.  SENTENÇA PARCIALMENTE  REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000287-90.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 09.10.2024) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. RENDIMENTOS ADEQUADOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE 21/05/2013 À 31/12/2013 QUE NÃO FORAM USUFRUÍDAS E NEM CONSTOU A DEVIDA ANOTAÇÃO NO DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, §5°, DA LEI N.º 1.943/1945. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONFORME DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL /DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0035662-74.2022.8.16.0182; 0040424-36.2022.8.16.0182; 0030237-66.2022.8.16.0182). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008808-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 02.09.2024) Também da 6ª Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO A OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000116-43.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.11.2024). (destaquei). Ainda: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. CASO QUE TRATA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013 DO CPC, §3º. JULGAMENTO IMEDIATO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0062641-58.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.04.2024). (destaquei). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS DO AUTOR QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003457-73.2021.8.16.0037; 0008452-33.2023.8.16.0014; E 0000672- 16.2021.8.16.0110). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009570-25.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024). (destaquei). RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, §5°, DA LEI N. º 1.943/1945. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público estadual faz jus a trinta dias consecutivos de férias a cada 12 meses trabalhados, nos termos do art. 149, da Lei Estadual nº 6174/70. No caso dos autos, verifica-se a existência de período aquisitivo não considerado pelo Estado do Paraná, quando da passagem do primeiro período aquisitivo para o segundo, razão pela qual é devida a retificação do dossiê histórico funcional, bem como que seja oportunizada a fruição das férias correspondente ao período aquisitivo suprimido. Ainda, o art. 124, § 1º, “a”, da Lei n° 1943 de 23/06/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) fala em dias úteis. 2. No que diz respeito à conversão em pecúnia, deve-se considerar que a situação é diversa daquela da conversão em pecúnia, ainda que sem amparo legal, quando o servidor já não se encontra mais na ativa. Isso porque, não estando na ativa, não pode gozar das férias e, acaso não lhe fosse concedida indenização, a Administração Pública se enriqueceria do trabalho alheio sem a pertinente contraprestação. Estando na ativa, no entanto, torna-se necessária a autorização legal para viabilizar a conversão, já que as férias ainda podem ser gozadas. 3. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento pacificado desta Turma em demandas análogas. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008531-61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 28.09.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025822-74.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 29.09.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003230-73.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza De Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 27.09.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009495-90.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, §5°, DA LEI N.º 1.943/1945. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021431-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0000672-16.2021.8.16.0110; 0036179-35.2021.8.16.0014; 0003839-45.2021.8.16.0044). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000157-56.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.05.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAPSO DE TEMPO ENTRE FÉRIAS ADQUIRIDAS. APRESENTA PREJUÍZO A SERVIDOR. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001869-47.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE, RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003718-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022). (destaquei). Assim, diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do direito do requerente à concessão de férias no período aquisitivo entre 21/05/2013 a 31/12/2013 e ao terço constitucional proporcional. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer o direito do requerente à fruição de férias proporcionais ao período aquisitivo não contabilizado (21/05/2013 a 31/12/2013) e ao terço constitucional proporcional, bem como condenar o requerido na obrigação de fazer de retificar o dossiê funcional do requerente com a anotação imediata das férias proporcionais devidas relativas ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.   Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou