Fundação Santo André x Robson Calheira Dos Santos
Número do Processo:
0007320-24.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007320-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1017599-86.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Robson Calheira dos Santos - Fls. 132/133: Cadastro de procuradores da exequente retificado. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007320-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1017599-86.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Robson Calheira dos Santos - Fs. 108/128: ciência às partes sobre o desbloqueio Sisbajud realizado. - ADV: BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007320-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1017599-86.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Robson Calheira dos Santos - Vistos. Reconhece-se a natureza de crédito salarial, o quê evidencia a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Ressalte-se, ainda, "que a orientação atual do STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o decurso do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite" (TJSP; Agravo de Instrumento 2157744-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). A liberação dos importes constritos, portanto, é medida que se impõe. Providencie a serventia o necessário. No mais, manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007320-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1017599-86.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Robson Calheira dos Santos - Vistos. Valor da causa: R$ 3.142,01, em fevereiro/2025. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), BRUNA CASSIANO CALHEIRA (OAB 486714/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)