Processo nº 00073343020008050080

Número do Processo: 0007334-30.2000.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007334-30.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: Emilina Ribeiro Carneiro Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA (OAB:BA3727), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943)   SENTENÇA   Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença (ID 473269989), a qual extinguiu o processo por abandono da causa pela parte autora.  O embargante alega, em síntese, omissão, arguindo que não houve regularização processual após o falecimento da autora original, Emilina Ribeiro Carneiro, ocorrido em 02/06/2023, e que não foram devidamente intimados os herdeiros para dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material.  Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Isso porque, o falecimento da autora não foi informado aos autos, não havendo como exigir-se pronunciamento judicial sobre circunstância desconhecida. Assim, este Juízo não poderia ter sido omisso quanto a fato que não constava dos autos processuais, por não possuir o dever nem a possibilidade de conhecer fatos externos ao processo que não sejam devidamente comunicados pelas partes ou seus procuradores. Era ônus dos interessados comunicar o falecimento da autora e promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Por essa razão, a inércia dos próprios herdeiros em noticiar o óbito e requerer sua habilitação não pode ser imputada ao Juízo como omissão, motivo pelo qual a extinção por abandono de causa operou-se legitimamente diante da ausência de movimentação processual no prazo legal. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites das circunstancias presentes nos autos.  É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta.  Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios.  No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0007334-30.2000.8.05.0080 Classe - Assunto:              EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Pólo Ativo:  EMBARGANTE: EMILINA RIBEIRO CARNEIRO   Pólo Passivo:  EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A             Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:  Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargado intimado para manifestar-se sobre os embargos,  no prazo de 5 (cinco) dias.   Feira de Santana/BA, 29 de janeiro de 2025.   JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário        
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