Valter Aparecido Rinck x Adilson Vargas Da Costa e outros

Número do Processo: 0007376-70.2013.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007376-70.2013.8.16.0160 Processo:   0007376-70.2013.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$127.364,92 Exequente(s):   VALTER APARECIDO RINCK Executado(s):   ADILSON VARGAS DA COSTA ANDREA MONTEIRO DA SILVA FLOES ARANI CUNHA SANCHEZ VARGAS COSTA, FORTISGROUPP – PRODUTOS QUIMICOS LTDA LUIZ CARLOS FLOES 1. Mov. 648. Na decisão de mov. 570 fora determinada a intimação do executado Adilson para indicar o local do veículo, sob pena de aplicação de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e p. ú do CPC. Não é possível aplicar a multa neste momento, já que o comando judicial a deixou condicionada à intimação pessoal, o que não ocorreu nos autos, havendo apenas peticionamento por intermédio da advogada constituída. À Serventia para providenciar a intimação pessoal do devedor, nos termos delineados na decisão de mov. 570. 2. Mov. 611 e 648. Obteve-se a informação de que os veículos VW/FOX de placa EIA3127 e H. DAVIDSON VRSCAW de placa EOH1011 estão alienados em garantia no contrato de n. º 21.4092.691.0000012/63 (cf. mov. 592.2, 592.4 e 592.5), sendo que o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos foi deferido ao mov. 605. 2.1. Além de os veículos estarem alienados fiduciariamente (mov. 384.13), no veículo H. DAVIDSON VRSCAW de placa EOHH1011, chassi 5HD1HFH199K802987 há restrição de transferência via RENAJUD oriunda dos autos n. º 0007376-70.2013.8.16.0160, enquanto no veículo VW/FOX de placa EIA3127, chassi 9BWAB05Z6A4096982, a restrição vem dos autos n. º 0007376-70.2013.8.16.0160. 2.2. Os documentos juntados pelo alienante (CEF) ao mov. 592.1/592.6 não são suficientes para compreender quantas parcelas do contrato estão em aberto ou se o contrato já foi quitado. Tais informações são essenciais para quantificar o valor relacionado aos direitos aquisitivos dos veículos ora penhorados. Assim, intime-se a CEF novamente para trazer as informações pertinentes, como fundamentado acima. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para análise. 5. Mov. 653. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado que renunciar ao mandato deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de este nomeie sucessor. Sabe-se que deve haver a prova da ciência inequívoca da parte representada acerca da renúncia, o que não ocorre quando a notificação é enviada via aplicativo whatsapp, eis que não há sequer como averiguar se o número para qual a notificação fora enviada pertence aos representados. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021) 6. Assim, intime-se a procuradora renunciante para comprovar a ciência da parte ADILSON VARGAS DA COSTA quanto à renúncia, atentando-se ao teor do art. 122, §1º do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III