Domingos Romagna Neto e outros x Bonadio Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
Número do Processo:
0007381-04.2023.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 125) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 125) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 125) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0007381-04.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$441.900,00 Autor(s): DOMINGOS ROMAGNA NETO Débora Prante Frederico Maiara Shayane Salvador SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO Réu(s): BONADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. O Sr. Perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.840,00 (seq. 103.1). Sobrevieram manifestações das partes, a ré anuindo com os honorários propostos (seq. 106.1) e a autora, por sua vez, insurgindo-se (seq. 107.1), por considerá-lo exorbitante, requerendo a intimação do profissional a detalhar as horas técnicas efetivamente despendidas, seu valor unitário e a se manifestar sobre eventual redução dos honorários. Intimado, o expert apresentou (seq. 110.1) o valor correspondente à hora técnica e a discriminação pormenorizada das horas que serão despendidas, pugnando, ao final, pela homologação da sua proposta. A parte autora reiterou (seq. 115.1) seu inconformismo com os honorários periciais, aduzindo que não se dirige ao valor previsto na tabela do IBAPE-PR, mas ao montante requerido pelo perito, asseverando que, por não se tratar de perícia de alta complexidade, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da economicidade e da isonomia, devendo, assim, o valor ser revisto. Alternativamente, pediu que tal verba seja arbitrada por este juízo. No seq. 119.1, o perito manteve inalterado o valor originalmente indicado, renovando o pleito de homologação da proposta. Após nova reiteração das impugnações pela autora (seq. 122.1), vieram-me conclusos os autos. 2. A despeito dos argumentos apresentados pelo eminente perito, e embora não se pretenda minimizar seus elevados conhecimentos técnicos que exigem reconhecimento e valorização, o fato é que, o valor da proposta de honorários destoa um pouco do que comumente se pratica em demandas que possuem média complexidade e volume de trabalho semelhante ao ser aqui realizado. In casu, o expert discriminou as horas técnicas e de seu valor unitário, destacando elevado número de quesitos a ser respondidos, circunstâncias essas que, de fato, devem ser levadas em conta no arbitramento dos honorários. Todavia, observa-se que as respostas aos quesitos formulados encontram-se compreendidas no escopo da perícia originalmente designada, estando, assim, abarcadas pelos limites da nomeação judicial. Ademais, o valor postulado revela-se um tanto excessivo já que, em casos análogos, foram praticados valores de, no máximo, R$ 9.000,00 (nove mil reais), impondo-se o arbitramento dos honorários nesse montante. 3. Pelo exposto, com a devida vênia ao eminente perito, ACOLHO em parte impugnação apresentada pela parte autora e, por conseguinte, ARBITRO os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. Intimem-se as partes, o ESTADO DO PARANÁ e o perito judicial, devendo este último, em dez dias, dizer se aceita atuar no processo pelo valor acima indicado. 5. Em seguida, de qualquer forma, prossiga-se com o cumprimento da decisão do seq. 82.1, seja intimando-se a parte autora a depositar metade dos honorários (caso haja aceitação por ele do valor acima arbitrado), seja sorteando-se novo perito (caso haja recusa). Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito