Mauro Fernandes De Abreu x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 0007389-28.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 0007389-28.2025.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mauro Fernandes de Abreu - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. RECEBO a Emenda à Inicial. Pretende o exequente dar início ao cumprimento da sentença provisório apenas relativo à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, ainda, que o recurso interposto já foi julgado, estando pendente a eventual análise de recurso especial, que não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. Assim, DECLARO INICIADO o Cumprimento Provisório dos Honorários Sucumbenciais na forma artigo 520 e seguintes do CPC. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO OU DE DISPOSIÇÃO DO BEM sem a oferta de caução pelo Exequente. O Exequente deverá informar quando o cumprimento se tornar definitivo. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas as custas, se houver. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º, conforme autoriza o artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISBAJUD. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, nos termos dos Artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, e, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, com fundamento no Artigo 805, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). No caso de a Parte Executada ser revel, o prazo decorrerá com a publicação na Imprensa Oficial. Intime-se.
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