Processo nº 00073996220238260006
Número do Processo:
0007399-62.2023.8.26.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007399-62.2023.8.26.0006 (processo principal 0001334-27.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.H.F.N. - A certidão de protesto encontram-se disponíveis para impressão e de encaminhamento pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007399-62.2023.8.26.0006 (processo principal 0001334-27.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.H.F.N. - A certidão de protesto encontram-se disponíveis para impressão e de encaminhamento pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007399-62.2023.8.26.0006 (processo principal 0001334-27.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.H.F.N. - Vistos. Fls. 100/103: Inviável o processamento com cumulação de ritos distintos nestes mesmos autos (prisão e constrição de bens). Desta forma, por primeiro, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, adite-se a petição inicial para que seja excluído um dos pedidos, optando-se assim por qual seguirá este feito, adequando-se também a planilha do débito alimentar, delimitando-se expressamente o período que será cobrado por este feito, podendo as parcelas mais recentes serem cobradas pelo rito da prisão, atendidos os critérios legais. O Tribubal Bandeirante já se posicionou a respeito: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos e determinou a emenda da inicial. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgados, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227555-08.2022.8.26.0000;Relator: Carlos Alberto Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2022). Ressalte-se que se vislumbra benefício para o Exequente na cumulação de ritos, nem prejuízo na propositura de nova execução pelo rito adequado, permitindo ao Devedor submetido à hipótese de prisão civil a oportunidade de adoção clara de providências que podem afastar a sanção corporal. Cumprido, intime-se o executado. Int. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP)