M. F. R. x H. V. A. M. S. A.

Número do Processo: 0007415-97.2025.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007415-97.2025.8.26.0506 (processo principal 1007176-52.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.F.R. - H.V.A.M.S. - Vistos. 1 - A exigência da médica da exequente de acompanhamento no home care de nutróloga que integra sua equipe do Hospital Sabará não se mostra razoável. A sentença determinou que a executada custeasse todo o tratamento da menor no Hospital Sabará em razão de não ter comprovado "a capacidade técnica do HC Criança em dar continuidade ao tratamento da autora, com a especificidade e rigor técnico que sua situação de saúde exige" (fls. 16/19). A questão em tela se distancia do determinado na sentença à medida que não há qualquer prova de incapacidade técnica da médica credenciada à executada para os cuidados da menor em situação de home care. A ausência de acompanhamento da menor desde o início e desconhecimento de seu quadro evolutivo e comportamento não são justificativas para negar que o acompanhamento de nutróloga seja realizado por profissional que não integre a equipe do hospital. É dever dos médicos que cuidam da paciente repassar aos demais profissionais envolvidos no caso, em razão de sua complexidade, as informações médicas relevantes da criança, e seu histórico, bem como descrever o tratamento adequado, permanecendo em contato constante para eventuais necessários ajustes. Intimem-se as partes para que realizem imediatamente a desospitalização da menor e coloquem-na em home care, já que a equipe de home care já realizou o treinamento necessário no Hospital Sabará e há profissional nutrólogo credenciado à executada apto a cuidar da menor. Eventual descumprimento por parte da executada ensejará a aplicação de nova multa. Ressalva-se a revisão desta decisão em caso de posterior comprovada incapacidade técnica, imperícia ou negligência médica da profissional credenciada à executada. 2 - Para cálculo da multa anteriormente arbitrada, será considerado como dia final de incidência 16/06/2025, data em que foi informado pela executada o indevido impedimento da desospitalização da menor pela médica que acompanha a paciente em razão de discordância quanto à nutróloga que acompanharia a paciente em home care, conforme acima relatado. Intime-se a exequente para que apresente nova planilha de cálculo da multa, no prazo de 15 dias. 3 - Deixo de apreciar a petição de fls. 147/153, tendo em vista que o home care será implantado pela executada. Intime-se. - ADV: ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007415-97.2025.8.26.0506 (processo principal 1007176-52.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.F.R. - H.V.A.M.S. - Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre fls. 129/136, no prazo de 48 horas. Ao final, conclusos para decisão no fluxo das urgências. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007415-97.2025.8.26.0506 (processo principal 1007176-52.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.F.R. - H.V.A.M.S. - Vistos. 1 - Fls. 67/70 e fls. 81/82 - Indefiro o pedido de suspensão da multa diária cominada. Conforme relatório médico de fls. 23/27, o treinamento de equipe de homecare é fundamental para o correto manuseio do acesso central da paciente, constituindo preparativo essencial para a desospitalização da menor. Não há que se falar no início do cumprimento da obrigação, tendo em vista que não houve a desospitalização e início de cuidados de homecare à autora, conforme determinado na decisão de fls. 36/37. A multa continuará incidindo até que comprovada pela requerida a desospitalização da menor e início dos cuidados em sua casa. É de se ressaltar que a operadora apenas contatou a empresa para tratativas de realização de homecare apenas em 30 de maio de 2025 (fls. 83), apesar de intimada em 14 de abril de 2025 para cumprimento da obrigação, lapso temporal inadmissível tratando-se de criança hospitalizada. 2 - Cumpra a parte autora o item "3" da decisão de fls. 66, no prazo de 48 horas. Ao final, conclusos para decisão no fluxo das urgências. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP)
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