Rogerio Machado x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr
Número do Processo:
0007427-05.2024.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007427-05.2024.8.16.0190 Processo: 0007427-05.2024.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Rogerio Machado Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Em que pese o requerimento feito no seq. 53.1, verifica-se que a parte autora não apresentou planilha de cálculo no pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a devida planilha de cálculo. 2. Após, e nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Caso haja concordância com os valores apresentados, expeça-se a competente Obrigação de Pequeno Valor – OPV, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 13, inciso I, da Lei n° 12.153/2009 e artigo 7º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, cujo pagamento deve se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Em havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deverá a parte exequente ser intimada, igualmente por ato ordinatório, conforme art. 3º, §3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020-TJPR, sem necessidade de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a renúncia ou decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente na forma do parágrafo anterior e persistir a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculo do valor devido, intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada b/t